TJES - 5000604-33.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000604-33.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: NILDA MARTINHO BRUSCHI Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363-S, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) APELADO: LORENA CALDONAZZI COSTA NOGUEIRA - ES26224-A DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12145469), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 9342293), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS manejados pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida por NILDA MARTINHO BRUSCHI, julgou procedente o pedido autoral, “para tornar definitiva a medida liminar deferida nestes autos, determinando às rés que mantenham o plano de saúde da autora, nos mesmos moldes e condições, mediante pagamento de contraprestação.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA E EM TRATAMENTO MÉDICO, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
TEMA 989/STJ INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98 .
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
LIMITAÇÃO POR 24 MESES.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes, e segundo narra a autora e é fato incontroverso, a EDP foi a responsável pela contratação e manutenção do plano de saúde, operado ou administrado pela Central Nacional Unimed, e que a autora pretende manter com o ajuizamento da demanda.
Ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Tema Repetitivo nº 989 do c.STJ inaplicável à hipótese, pois versa sobre o direito de permanência do ex-empregado no plano de saúde coletivo após sua demissão, ao passo que o presente trata do direito de permanência de dependente no plano de saúde após o óbito do beneficiário titular, além de as recorrentes não terem comprovado que a empresa contratante custeava, exclusivamente, o plano coletivo empresarial em análise. 3.
Conforme remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do que dispõem os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 e a súmula normativa n. 13 da ANS, os dependentes do titular de plano de saúde coletivo fazem jus à continuidade do serviço nas mesmas condições originárias após o falecimento do titular, desde que pagas as contraprestações devidas.
Diversos precedentes. 4.
Não se revela aplicável à espécie a limitação de 24 meses para manutenção do plano, porquanto se está assegurando a continuidade do plano de saúde para dependente após falecimento do titular, e que irá assumir integralmente a respectiva obrigação (pagamento das mensalidades).
Precedente. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000604-33.2022.8.08.0024.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
RELATORA: Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
JULGAMENTO: 7 de agosto de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 11576789).
Irresignada, assevera a Recorrente, interpretação divergente e violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 485, inciso VI, 489, §1º, inciso IV e 85 § 2º, do Código de Processo Civil; artigos 1º, 30 e 31, da Lei 9.656/98; artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e ao Tema 989, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimados, apenas a Recorrida NILDA MARTINHO BRUSCHI apresentou Contrarrazões (id. 13100149 e 13323179).
Na espécie, assevera a Recorrente, contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, “visto que, por mais que a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Recorrente EDP tenha sido afastada, esta não apreciou todos os fundamentos relevantes sobre o tema.” Com efeito, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste contradição e omissão a ser sanada quando a fundamentação e as conclusões do Acórdão estão em harmonia, e quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Embargos de Declaração, in litteris: “E, após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados com os fundamentos do voto condutor do acórdão, concluo pela inexistência de vícios a macular o acórdão recorrido.
Vejamos: Afirma a EDP a existência de omissão e contradição sobre a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 frente à EDP, notadamente pela verificação da dicção do Art. 1º, o qual estabelece que a legislação é aplicável “às pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde”, ensejando, em seu entender, em manifesta ilegitimidade passiva da Embargante para permanecer no litígio.
No voto condutor do julgamento atacado, restou registrada a seguinte fundamentação acerca da aventada ilegitimidade passiva da EDP: “(…).
Inicialmente, sustenta a recorrente EDP que o pleito da Recorrida está fundado na Lei n. 9.656/98, que não lhe é aplicável, visto que tem por finalidade a regulamentação geral sobre os planos de saúde, e por essa razão pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando ainda que a procedência do pedido autoral não obriga a EDP a prestar nenhuma obrigação.
Em que pesem os combativos argumentos sustentados em recurso, como cediço, a análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações constantes na petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes, e segundo narra a autora e é fato incontroverso, a EDP foi a responsável pela contratação e manutenção do plano de saúde, operado ou administrado pela Central Nacional Unimed, e que a autora pretende manter com o ajuizamento da demanda.
Não fosse o bastante, penso que, para o aperfeiçoamento da pretensão de continuidade do contrato de plano de saúde, embora a operadora do plano seja quem suporte a previsão legal de manter a dependente de empregado aposentado como segurada, será da empregadora estipulante e a obrigação de manter a apelada nos quadros da seguradora do plano coletivo contratado ou que vier a contratar.
Inclusive, a sentença em sua parte dispositiva é muito clara em determinar que ambas as requeridas mantenham o plano de saúde da autora, mediante pagamento de contraprestação desta, não havendo se falar que não lhe foi imposta nenhuma obrigação de fazer à EDP.
Dessa forma, rejeito a aventada ilegitimidade passiva”.
Portanto, não há se falar em omissão acerca da tese aventada, tampouco existindo pontos inconciliáveis na fundamentação exposta supra.” Neste contexto, em que pese a irresignação da Recorrente, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora, restando evidenciada a pretensão dos Recorrentes de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2.
A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Além disso, quanto à inobservância dos artigos 1º, 30 e 31, da Lei 9.656/98, e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que a Recorrente deixou de impugnar fundamento do Acórdão objurgado, de que “será da empregadora estipulante e a obrigação de manter a apelada nos quadros da seguradora do plano coletivo contratado ou que vier a contratar”, atraindo o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3.
A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Com relação à ofensa aos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se do Apelo Nobre que a Recorrente não contestou a alegação de que “não sendo este o caso da ausência ou não de relação de consumo entre a EDP e a embargada, já que seu direito à permanência no plano de saúde administrado pela Central Nacional Unimed foi assegurado pelas normas de direito civil, aquelas previstas na Lei 9.656/98 aplicáveis à operadora de saúde, normas de proteção ao idoso e consoante larga jurisprudência citada”, incidindo também o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo modo aplica-se a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no que tange ao desrespeito ao artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que “a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.” (STJ.
REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No que concerne à inobservância aos artigos 30 e 31 da Lei n.º, 9.656/98, constata-se que a Câmara Julgadora firmou entendimento à luz do que preceitua o Tema Repetitivo 989, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “pois aquele versa sobre o direito de permanência do ex-empregado no plano de saúde coletivo após sua demissão, ao passo que o presente trata do direito de permanência de dependente no plano de saúde após o óbito do beneficiário titular”, além do que, “as recorrentes não demonstraram que a EDP (empregadora) custeava exclusivamente o plano coletivo empresarial em questão.
A propósito: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO.
TEMA 989/STJ.
REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS À LUZ DAS TESES FIRMADAS.
INOVAÇÃO E CONTRADIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 3. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24/8/2018). 4. "No caso concreto, a Corte estadual não esclareceu de que maneira se dava a contribuição do ex-empregado para o plano de saúde.
Dessa forma, é devida a remessa dos autos à instância de origem, para que seja apreciada a matéria de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no REsp n. 1.663.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.756.254/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Outrossim, “tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado" (STJ.
REsp n. 2.190.913/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Nesse passo, incide a Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) In casu, nota-se que o Recorrente não cumpriu com as aludidas exigências na medida em que não realizou a indicação de circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como não colacionou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
21/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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19/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:33
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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25/04/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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25/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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21/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo de NILDA MARTINHO BRUSCHI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 05:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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07/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 13:50
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/04/2024 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/04/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 14:38
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
01/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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