TJES - 5005357-28.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5005357-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PITOL FERREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação juntada no Id nº64699084 foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
23/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5005357-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PITOL FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES15123 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO / CARTA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por MARIA APARECIDA PITOL FERREIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE onde a parte autora narra na inicial que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e em razão de ser portadora de dor crônica, com lombalgia crônica desde 2021, seu médico indicou uma cirurgia por meio de um procedimento menos invasivo (Videolaparoscopia) e que implica maior segurança e um menor tempo de recuperação, mas esta lhe foi negada por duas vezes, apesar da alegada gravidade da situação.
Ao final requer seja concedida, liminarmente, a tutela de urgência para que a ré proceda com a imediata autorização de todos os procedimentos requisitados pelo médico assistente da Requerente, na quantidade solicitada, bem como a liberação/concessão dos materiais que serão usados na realização dos procedimentos, sem os quais não será possível sua realização (conforme especificado nos pedidos da inicial, à ID 63117654, e laudos médicos acostados). É o relatório.
Decido.
De início, por se tratar de relação de consumo DEFIRO a inversão do ônus da prova em benefício da requerida, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por ser a demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante do réu.
O Art. 300, caput do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e,
por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observo que se fazem verossímeis as alegações da parte autora, bem como vislumbro o perigo de dano no caso.
Quanto à probabilidade do direito, a autora comprova a relação contratual que possui com a requerida através da juntada da Carteira de Identificação do Plano (ID 63117676) e a gravidade/necessidade do procedimento solicitado nos autos mediante anexação do laudo médico no ID 63117674, 63117675 e 63117672, com a negativa no ID 63117677.
Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restou demonstrado, visto que o indeferimento do pedido poderá causar danos à saúde e ao bem-estar da autora, que de acordo com o requerimento médico possui quadro de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e DETERMINO que a ré proceda com: a) a autorização de todos os procedimentos requisitados pelo médico assistente da Requerente, na quantidade solicitada, conforme consta nos seguintes códigos: - 40814092 - Discectomia percutânea (x2) discos L4L5 e L5S1; - 30715369 - Tratamento do canal vertebral estreito (x2) níveIs L4L5 e L5S1; - 30715180 - Hérnia de disco tóraco-lombar - tratam. cirúrgico (x2) - níveis L4L5 e L5S1; - 31403204 - Microneurólise intraneural ou intrafascicular de um nervo (x6), e; - 31403034 - Denervação percutânea da faceta articular (x6); b) a liberação/concessão dos materiais que serão utilizados na realização dos procedimentos: - 02 (duas) cânulas de acesso; - 02 (dois) Tip; - 01 (um) equipo Pump; - 02 (dois) Akus; - 01 broca diamantada/frontal/lateral.
Isto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo desde já no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
INTIME-SE a requerida para tomar ciência e cumprir esta decisão com URGÊNCIA. 1) Por ora, considerando a ausência de pedido expresso, deixo de designar audiência para fins de conciliação. 2) Cite-se o Requerido abaixo identificado, para, caso queira, oferecer resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural. 3) Ademais, a ausência de resposta à pretensão acarretará na pena de revelia, onde serão presumidas como verdadeiras as alegações (art. 344, caput, do CPC), passando a correr os prazos após publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). 4) Com a contestação, fica desde já determinada a intimação da Autora, por seu patrono, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63117654 Petição Inicial Petição Inicial 25021312573539200000056078210 63117661 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021312573594900000056078217 63117663 RG Maria Documento de Identificação 25021312573647700000056078218 63117664 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 25021312573697600000056078219 63117672 Ressonância Documento de comprovação 25021312573747100000056078227 63117673 Protocolo Ouvidoria Documento de comprovação 25021312573840300000056078228 63117674 Primeiro Pedido Médico Documento de comprovação 25021312573888400000056078229 63117675 Segundo Pedido Médico Documento de comprovação 25021312573934000000056078230 63117676 Carteirinha Plano Documento de comprovação 25021312573985600000056078231 63117677 Negativas Plano Documento de comprovação 25021312574028900000056078232 63117678 Guia Custas Iniciais Juntada de Guia em PDF 25021312574075100000056078233 63117679 Comp Custas Iniciais Juntada de Guia em PDF 25021312574133600000056078234 63131674 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021314525085000000056090973 -
14/02/2025 18:31
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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