TJES - 5000739-10.2020.8.08.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
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Movimentações
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000739-10.2020.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMANDA PASSOS COSTA DE MENEZES, LENILSA DA SILVA PASSOS APELADO: IDALINA QUINELATO COSTA Advogado do(a) APELANTE: NILTON CESAR RANGEL MARTINS JUNIOR - ES25972-A Advogados do(a) APELADO: GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA - ES33505-A, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233-A, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Amanda Passos Costa de Menezes e Lenilsa Passos Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES (id. 13754756), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" em face de Idalina Quinelato Costa.
O recurso de apelação foi protocolado em 22 de fevereiro de 2025 (id. 13754768).
A Certidão de id. 13754772 apontou a intempestividade do recurso.
Em resposta, as recorrentes apresentaram um pedido de providências (id. 13754773), argumentando que o advogado só teve ciência do prazo para interposição em 21 de fevereiro de 2025.
Alegaram, ainda, que o Chefe de Secretaria encerrou indevidamente o expediente manualmente às 13:52:42 desse dia, retirando o processo da lista de prazos no “painel do advogado” e impedindo a correta ciência.
Sustentaram, por fim, a necessidade de considerar as suspensões de prazos previstas nos Atos Normativos nos 022/2025, 023/2025 e 029/2025. É o relatório.
Decido monocraticamente com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A análise dos autos revela que a ciência da sentença de primeiro grau ocorreu em 21 de janeiro de 2025.
O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso começou a fluir no dia útil seguinte.
Conforme os Atos Normativos nºs 022/2025, 023/2025 e 029/2025, que suspenderam o expediente do sistema PJE em 1º e 2º graus de jurisdição, 8 dias foram adicionados ao prazo recursal.
Considerando-se a ciência da sentença e as suspensões aplicáveis, o prazo final para a interposição do recurso de apelação encerrou-se em 21 de fevereiro de 2025 (em vermelho, os dias em que suspensos os prazos): A alegação das recorrentes de que foram prejudicadas pelo encerramento manual do expediente por parte do servidor cartorário não prospera: Conforme as próprias apelantes reconhecem, o encerramento manual do expediente apenas removeu o processo da aba “pendentes de ciência ou resposta” no painel do advogado.
Ele não impossibilitou o protocolo do recurso. É crucial destacar que o controle dos prazos processuais é responsabilidade do advogado.
A funcionalidade do sistema PJe que retira o processo da aba de pendências após o encerramento do expediente não exime o profissional de sua obrigação de monitorar as datas limites.
A jurisprudência apenas admite a devolução de prazo quando o sistema impede o protocolo do recurso, o que não ocorreu neste caso.
Fica evidente, portanto, que a interposição do recurso de apelação em 22 de fevereiro de 2025 é intempestiva.
Antes de concluir, registro que o vício apontado é insanável, motivo pelo qual não se aplica à espécie o previsto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado que “o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade” (AgInt no AREsp 1245905/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018, STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso de apelação cível, dada a ausência de requisito extrínseco indispensável ao seu regular processamento, qual seja, a tempestividade.
Intimem-se as partes, no caso das apelantes, com a advertência contida no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
21/07/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AMANDA PASSOS COSTA DE MENEZES - CPF: *95.***.*99-23 (APELANTE) e LENILSA DA SILVA PASSOS - CPF: *95.***.*46-15 (APELANTE)
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25/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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25/05/2025 18:00
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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