TJES - 5000723-29.2021.8.08.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000723-29.2021.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – PERÍODO SUPERIOR A NOVENTA DIAS – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso em cotejo atende, de maneira satisfatória, ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que contrapõe a fundamentação adotada em sentença, viabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é entendimento do C.
STJ que a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que, por certo, as razões da apelação permitam a compreensão do porquê do pedido de reforma. 2.
Verificado, no caso, que a suspensão do fornecimento de energia se deu em virtude de cobrança de período anterior a noventa dias, se mostra ilegítima a conduta da concessionária de energia elétrica. 3.
Este Eg.
Tribunal de justiça também possui firme compreensão de que “[…] a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180071687, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA). 4.
O valor firmado em sentença – cinco mil reais – se mostra compatível com as peculiaridades do caso em cotejo, estando, ainda, de acordo com os parâmetros adotados por este Sodalício em demandas semelhantes. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da r. sentença que nos autos da ação de obrigação de faze ajuizada por LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ em face da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: - INDEFERIR o pedido autoral voltado à revisão do débito. - DETERMINAR que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA promova a religação do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ, no prazo de 15 (quinze) dias. - CONDENAR a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA a pagar em favor do autor LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, a contar deste arbitramento.
Em suas razões, aduz a parte apelante, em suma, a possibilidade de corte do fornecimento de energia, bem como a inexistência de dano moral e, caso mantida a condenação, o valor deve ser reduzido.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 12502551). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-29.2021.8.08.0056 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A APELADO: LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da r. sentença que nos autos da ação de obrigação de faze ajuizada por LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ em face da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: - INDEFERIR o pedido autoral voltado à revisão do débito. - DETERMINAR que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA promova a religação do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ, no prazo de 15 (quinze) dias. - CONDENAR a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA a pagar em favor do autor LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, a contar deste arbitramento.
Em suas razões, aduz a parte apelante, em suma, a possibilidade de corte do fornecimento de energia, bem como a inexistência de dano moral e, caso mantida a condenação, o valor deve ser reduzido.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 12502551).
Inicialmente, tenho que o recurso em cotejo atende, de maneira satisfatória, ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que contrapõe a fundamentação adotada em sentença, viabilizando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é entendimento do C.
STJ que a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que, por certo, as razões da apelação permitam a compreensão do porquê do pedido de reforma.
Assim, rejeito a preliminar apresentada em contrarrazões.
Acerca do mérito recursal, alega a parte demandada/apelante ser legítima, no caso, a suspensão do fornecimento de energia, em razão da legitimidade de sua conduta ao realizar a cobrança aqui questionada, pautada no que estabelece o art. 87 da Resol.
Normativa n. 414/2010, vigente à época, in verbis: “Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento.
Observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo à distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Entretanto, penso, tal como o juízo singular, ser descabida a interrupção do fornecimento de energia, uma vez que pretendia a cobrança da recuperação de consumo não faturado por período superior a três períodos pretéritos, o que não é permitido pela jurisprudência.
Explico.
Muito embora a apelante sustente que a interrupção da energia se deu “em decorrência dos débitos referentes aos meses 12/2019 a 02/2020” (ID 12502475), verifica-se, dos autos, que o débito cobrado do ora apelado ultrapassava o citado período. É que, consoante consignado em sentença, a própria ré, em sua defesa, disse que “foi emitida uma fatura com o consumo emitido através das respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento” (ID 12502474).
Nessa toada, cito o seguinte precedente a demonstrar a inviabilidade da suspensão do fornecimento de energia: 1.
No que tange à possibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de energia em hipóteses tais como a dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.412.433/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “[…] é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude”. 2.
Na hipótese em apreço, a Concessionária não apresentou comprovação de que teria cientificado o consumidor previamente quanto à inspeção que seria realizada em seu relógio medidor, a fim de que pudesse acompanhar o procedimento (…) (TJES, Data: 15/Dec/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0000124-75.2020.8.08.0036, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) Outrossim, dando continuidade ao deslinde do intento recursal, este Eg.
Tribunal de justiça também possui firme compreensão de que “[…] a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180071687, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA).
Ademais, o valor firmado em sentença – cinco mil reais – se mostra compatível com as peculiaridades do caso em cotejo, estando, ainda, de acordo com os parâmetros adotados por este Sodalício em demandas semelhantes.
Veja-se: (…) 3.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço, por parte da requerida, por si só, autoriza a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, na medida em que se trata de dano moral in re ipsa. 4.
O valor fixado pelo julgador singular, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) coaduna com aquele costumeiramente fixado por este Tribunal para casos de suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJES, Data: 20/Sep/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0014454-17.2019.8.08.0035, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Energia Elétrica) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
11/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 22:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000752-11.2018.8.08.0048
Municipio de Serra
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 15:11
Processo nº 5000748-90.2022.8.08.0061
Banco Pan S.A.
Maria Coelho dos Santos Silva
Advogado: Paula Vargas Guarnier
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 10:19
Processo nº 5000714-49.2019.8.08.0020
Municipio de Guacui
Medfarm Distribuidora de Medicamentos Lt...
Advogado: Rodrigo Moreira Matos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:48
Processo nº 5000748-36.2023.8.08.0003
Gislaine Pedrolo
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Marco Antonio Nunes Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2023 11:57
Processo nº 5000732-21.2024.8.08.0012
Deivy Damasceno Tesch
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2024 11:43