TJES - 5000750-41.2018.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000750-41.2018.8.08.0048 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.
A.
ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO - RJ 185746-A; PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO - PR90466-A DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11272458), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8259873), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra que, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, julgou procedente o pleito autoral, a fim de anular o Auto de Infração lavrado pela SEMMA de nº 8268879/2014, bem como a CDA objeto da EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 5000351-12.2018.8.08.0048.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEGISLAÇÃO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de embargos à execução opostos com o desiderato de desconstituir penalidades impostas pelo Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Serra em razão da instalação de estações rádio base sem o devido licenciamento ambiental exigido pelo art. 9º da Lei Municipal nº 4.332/2014. 2) Sobre o tema, não há como desconsiderar que o e.
Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico – inclusive firmado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 1235) – no sentido de serem inconstitucionais as leis municipais que versam sobre a instalação de ERB e dão ensejo à atividade fiscalizatória do ente, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (STF.
Plenário.
ARE 1370232/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 8/9/2022). 3) Da jurisprudência do Pretório Excelso, portanto, é possível extrair que mesmo com a finalidade de proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores, tem-se como inconstitucional a lei estadual ou municipal que disponha sobre telecomunicações, assim compreendida aquela que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Estações Rádio Base (ERBs).
Precedentes. 4) A legislação federal atribui expressamente ao CONAMA o dever de disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de telecomunicações (art. 9º da Lei nº 13.116/2015), de modo que a fiscalização exercida pela Municipalidade, além de padecer do vício de inconstitucionalidade em razão da usurpação de competência da União, viola também o princípio da legalidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000750-41.2018.8.08.0048 Relator(a): Desembargador(a) ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento:19/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 10443131).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, alegando, em síntese, ser competente para legislar sobre assunto de interesse local.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 12380905).
Na espécie, o Recorrente afirma que “A exigência municipal, in casu, não viola a competência da União, pois a Municipalidade não está legislando sobre telecomunicações, mas apenas exigindo licença para a operação de atividade potencialmente poluidora em seu território, exercendo o seu dever de proteger o solo urbano no claro interesse local” (p. 5).
Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu que “a legislação federal atribui expressamente ao CONAMA o dever de disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental para a instalação de infraestrutura de telecomunicações (art. 9º da Lei nº 13.116/2015), de modo que a fiscalização exercida pela Municipalidade, além de padecer do vício de inconstitucionalidade em razão da usurpação de competência da União, viola também o princípio da legalidade.” Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 1.370.232/SP (Tema 1.235), in litteris: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, ipsis litteris: EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2.
Instalação de estação de rádio-base em desacordo com legislação municipal. 3.
Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Precedentes.
ADI 3.110. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, ARE 1396322 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022) EMENTA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE CONDICIONANTES À INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA DA LEI COMPLEMENTAR 430/2005 DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A jurisprudência mais recente desta Casa tem considerado que diplomas normativos, ao estabelecerem condicionantes para instalação de estações rádio base, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV).
Precedente de repercussão geral: ARE 1.370.232-RG/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08.9.2022, DJe 13.9.2022. 2.
Na espécie, a Lei Complementar 430/2005 do Município de Jundiaí/SP, ao fixar a necessidade de licença para funcionamento de estação rádio base, consoante entendimento firmado por esta Casa, revela-se manifestamente inconstitucional. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes. (STJ, ARE 1294096 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 17:07
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELANTE)
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28/03/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:31
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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15/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 17:39
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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05/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/05/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/04/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2024 13:47
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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