TJES - 5003376-80.2023.8.08.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003376-80.2023.8.08.0008 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: PATRIK VAN RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: NAYARA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 Advogados do(a) REQUERIDO: JACSON LAVANHOLE - ES26435, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 DECISÃO Por razões supervenientes e de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar neste feito.
Encaminhe-se ao substituto automático.
Dil-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:24
Declarada suspeição por ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
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26/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5003376-80.2023.8.08.0008 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: PATRIK VAN RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: NAYARA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 Advogados do(a) REQUERIDO: JACSON LAVANHOLE - ES26435, LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO - ES14510, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Com fincas no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aduzido pelo requerido no petitório ID 64969126.
Após, vista ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:21
Processo Inspecionado
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01/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PATRIK VAN RODRIGUES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003376-80.2023.8.08.0008 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: PATRIK VAN RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: NAYARA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JEDAY FLAUSINO RIBEIRO - BA50411 DECISÃO/MANDADO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por PATRIK VAN RODRIGUES DE SOUZA em face de NAYARA SOUSA DA SILVA, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida de um imóvel localizado na Rua Projetada, Córrego Preto, Zona Rural, Vila Pavão/ES, CEP: 29.843-000; b) que realizou o pagamento à vista no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); c) que o prazo para desocupação encerrou-se em 17/03/2023; d) a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, contudo não o fez voluntariamente; e) diante dos fatos, pleiteia que seja determinada a imissão na posse, com a expedição do mandado de desocupação do imóvel.
Custas quitadas ID 45197110.
O feito foi originalmente distribuído ao juízo de Barra de São Francisco que, após concordância do autor, declinou a competência para este juízo. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a ação de imissão de posse constitui meio processual do qual deve se valer o proprietário que nunca teve a posse sobre o bem, podendo reivindicá-la de quem não é proprietário e injustamente possua ou detenha a coisa.
Sendo, portanto, ação de natureza petitória, exige-se que o imóvel objeto da lide esteja registrada junto ao Registro Geral de Imóveis em nome de quem pleiteia a imissão.
Registro ainda que, a ação de imissão na posse é ação de domínio, da mesma forma que a ação reivindicatória, tendo por pedido a posse e como causa de pedir a propriedade.
A jurisprudência construiu entendimento de que, sendo contrato de promessa de compra e venda, é possível determinar a imissão na posse em nome daquele que ainda não efetivou o registro do contrato de compra e venda junto ao RGI.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO.
NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1.
Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2.
O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3.
Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4.
Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No presente caso, analisando os autos, e especialmente a argumentação do requerente e os documentos que instruem a peça de ingresso, entendo que a pretensão de urgência está em condições de ser acolhida.
O documento ID 33195378 (com firma reconhecida em Cartório) demonstra inequivocamente o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre os litigantes (inclusive com o pagamento de R$250.000,00 no ato do negócio).
Por sua vez, o documento ID 33195388, comprova que a requerida foi previamente notificada antes do ajuizamento desta demanda.
Registro ainda que o requerente informou que o imóvel não possui registro junto ao RGI.
Neste ínterim, concluo o êxito do requerente de comprovar fato que constitui seu direito de ser imitido na posse do bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, tenho que o autor logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado nos autos, bem como, há risco de perecimento do seu direito, ao passo que a requerida, enquanto tramita a ação, poderá continuar a usufruir, sem nenhum tipo de contraprestação, de bem que já não lhe pertence.
Firme nesse sentido, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pelo autor.
DETERMINO a expedição do competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
No mandado deverá constar a intimação da ré ou de quem estiver na posse para a voluntária DESOCUPAÇÃO do IMÓVEL no prazo de 30 (trinta) dias.
Estando desocupado o imóvel imita-se, de logo, na posse, o autor.
Na oportunidade do cumprimento do mandado de imissão, CITE-SE a requerida, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (art. 231, inc.
II, do CPC), para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO (instrua-se com as peças necessárias), servindo, inclusive de carta precatória, se necessário.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33195376 Petição Inicial Petição Inicial 23103109314900100000031768486 33195377 Comprovante de residencia Documento de Identificação 23103109314915600000031768487 33195378 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 23103109314932100000031768488 33195385 Declaração Hipossuficiencia Patrik Pedido Assistência Judiciária em PDF 23103109314959000000031768495 33195387 Doc Identidade Documento de Identificação 23103109314971500000031768497 33195388 Notificação AR Documento de comprovação 23103109314987200000031768498 33195390 procuração patrik Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103109315004500000031768500 33211248 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23103113103213400000031783491 42099520 Despacho Despacho 24050618421018200000040137000 42099520 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050618421018200000040137000 45197110 Petição (outras) Petição (outras) 24062013403374900000043036683 45197574 Comprovante de pagamento custas Documento de comprovação 24062013403407100000043037490 45197576 Guia processo imissão a posse Documento de comprovação 24062013403456800000043037492 47914566 Despacho Despacho 24081518590110100000045566959 47914566 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081518590110100000045566959 50858036 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091712514469400000048300252 50884399 Petição (outras) Petição (outras) 24091715013891400000048324654 57238137 Decisão Decisão 25012113083600000000054198624 62588761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020517040382600000055597912 Nome: NAYARA SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Ida Kalke, s/n, Nova Monique, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 -
19/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 08:04
Processo Inspecionado
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19/02/2025 08:04
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 13:08
Processo Inspecionado
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21/01/2025 13:08
Declarada incompetência
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18/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:39
Decorrido prazo de PATRIK VAN RODRIGUES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:42
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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