TJES - 5000758-18.2018.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000752-11.2018.8.08.0048 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA/ES RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO - RJ 185746-A DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11124055), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9996931), proferido pela EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por TELEFÔNICA BRASIL S/A, reformando a SENTENÇA proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos em face do ora Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REEXAME DE APELAÇÃO CÍVEL.
INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 1.235 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO. 1) No julgamento do ARE 1.370.232, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.235), o STF fixara tese no sentido da inconstitucionalidade da legislação municipal que, a pretexto de regulamentar o uso e ocupação do solo urbano em seu território, disponha sobre instalações de rádio base, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre atividades de telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). 2) Recurso provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000758-18.2018.8.08.0048, Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Segunda Câmara Cível, Plenário Virtual: 09.09.2024 a 13.09.2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, alegando, em síntese, ser competente para legislar sobre assunto de interesse local.
Contrarrazões (id. 13235112) manifestadas pelo desprovimento do recurso.
Na espécie, o Recorrente afirma que “A exigência municipal, in casu, não viola a competência da União, pois a Municipalidade não está legislando sobre telecomunicações, mas apenas exigindo licença para a operação de atividade potencialmente poluidora em seu território, exercendo o seu dever de proteger o solo urbano no claro interesse local” (id. 11124055 - p. 5).
Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu que “o Município não detém competência legislativa para matéria referente a telecomunicações, uma vez que cabe a União estabelecer parâmetros para instalação e operação das estações de radiocomunicação, inclusive, por via de consequência, respeitando as questões ambientais e ocupação do solo urbano em seu território”.
Depreende-se, então, que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 1.370.232/SP (Tema 1.235), in litteris: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:03
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELADO)
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15/05/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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07/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/11/2024 08:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 19:25
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 17:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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08/07/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 09:10
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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08/02/2024 14:14
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 21:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/05/2023 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:19
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:31
Juntada de Certidão - julgamento
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05/04/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2023 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 12:21
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/03/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:17
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2023 19:21
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2023 17:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/11/2022 19:57
Recebidos os autos
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29/11/2022 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2022 14:31
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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