TJES - 5000763-40.2018.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000763-40.2018.8.08.0048 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DA SERRA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do RECORRIDO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A DECISÃO MUNICÍPIO DA SERRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12532950), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7565842), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, manejado pelo Recorrente em face da Decisão monocrática, cujo decisum concedeu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, para julgar procedentes os Embargos à Execução movidos pela Recorrida.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ESTAÇÃO RÁDIO BASE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
PRECEDENTES VINCULANTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria dos autos (instalação de Estação Rádio Base – ERB) se refere a tema afeto à seara de telecomunicações, inserida na competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso IV, do art. 22, da CF/1988. 2.
Ao julgar o RE 776594 (Tema 919), de Relatoria do Ministro Dias Tofolli, em 09-02-2023, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. 3.
Reforce-se, oportunamente, em adição aos fundamentos já expendidos na r. decisão monocrática agravada, que na mesma linha do precedente vinculante citado, em julgamento do Tema 1.235 (“Constitucionalidade da Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, que dispõe sobre a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território”), cuja última decisão transitou em julgado em 17-08-2023, a Excelsa Suprema Corte em regime de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência para definir a seguinte Tese: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)” (STF, Tribunal Pleno, ARE 1370232 RG, Rel.
Min.
Presidente, Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: 13/09/2022). 4.
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da nulidade da atividade fiscalizatória decorrente de legislação que invadiu a competência do ente federal e, por conseguinte, da nulidade da sanção aplicada pelo ente público agravante à agravada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5000763-40.2018.8.08.0048, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de julgamento: 05 de março de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 11160039).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, alegando que “ao exigir a sua licença para que a empresa recorrida possa iniciar a operação de sua estação de rádio base, o faz visando a proteção do solo do seu território em “diversas ordens, como urbanísticas, paisagísticas, bem como a degradação da fauna e flora, bens de uso comum cujo interesse pode circunscrever-se ao âmbito estritamente local, atraindo a competência municipal para legislar e fiscalizar”.
Ato contínuo, aduz que “a exigência municipal, in casu, não viola a competência da União, pois a Municipalidade não está legislando sobre telecomunicações, mas apenas exigindo licença para a operação de atividade potencialmente poluidora em seu território, exercendo o seu dever de proteger o solo urbano no claro interesse local” e conclui que “NÃO DISPÔS SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, mas SIM, LEGISLOU SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL”.
Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 14248396).
Com efeito, extrai-se do Voto Condutor a seguinte conclusão, “Evidencia-se que a Lei nº 4.332/2014, do Município de Serra, ultrapassou a mera alçada de suplementar a legislação federal existente, usurpando a competência legislativa privativa da União para dispor sobre serviços de telecomunicação”.
Por conseguinte, nota-se a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 776.594/SP (Tema 919), no sentido “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”, in litteris: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TAXA MUNICIPAL.
TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ.
FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
FISCALIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO POR TAIS TORRES E ANTENAS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, COMO AQUELAS PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE TELECOMUNICAÇÕES, FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO.
PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE MUNICIPAL SUBJACENTE. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Nesse contexto, o aresto objurgado adotou entendimento consentâneo com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral, no julgamento do RE 776.594/SP (Tema 919) supracitado.
Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 17:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:12
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELADO)
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27/06/2025 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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27/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 16:22
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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25/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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05/03/2024 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
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05/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 20:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 13:39
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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19/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:28
Expedição de decisão monocrática.
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19/06/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 17:09
Provimento por decisão monocrática
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26/10/2022 15:29
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/10/2022 15:29
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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