TJES - 5018839-10.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018839-10.2021.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JAIR BERTOLDO LOUREIRO REQUERIDO: IZAIAS CRISPIM DA SILVA, MARIA APARECIDA BARCELOS BRAZ Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI GONCALVES FIGUEIREDO - ES31068 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Imissão de Posse ajuizada por JAIR BERTOLDO LOUREIRO em face de IZAIAS CRISPIM DA SILVA, por meio da qual pretende se imitir na posse do imóvel descrito na inicial.
Decisão de id 15614067, defere a tutela de urgência.
Intimação de id 22374663, para que o patrono do autor impulsionasse o feito, sob pena de extinção.
Certidão de id 27287587, informa que decorreu o prazo sem manifestação do Autor.
Mandado de intimação de id 32088021, intima o Requerente pessoalmente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias.
Certidão-Mandado de id 39806913, informa que não foi possível a intimação da parte.
Aviso de Recebimento id 51995355, devolvido por motivo de endereço insuficiente.
Certidão - Mandado ids 54091916 e 54091917, informam que não foi possível a intimação da parte.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Consoante se vê dos autos, fora expedido mandando de intimação pessoal do Requerente para promover atos e diligências que lhe competisse, sob pena de extinção (id 32088021), contudo, eles não foram cumpridos, pois, conforme informado, diversa vezes, o endereço informado foi suficiente para o cumprimento ou a parte não fora encontrada (ids 39806913, 54091916 e 54091917).
Ante a isso, o patrono do Requerente foi intimado, novamente, para se manifestar acerca da devolução do mandado não cumprido, devendo impulsionar o feito, sob pena de extinção (id 63598021), mas se manteve inerte.
Logo, entendo que é dever da parte declinar seu endereço correto na inicial e mantê-lo atualizado, de modo que, na forma da lei, as intimações para dar andamento ao feito dirigidas ao endereço informado na inicial, aquele cadastrado nos autos, devem ser consideradas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, destaco a redação do art. 485, III, do CPC, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta feita, não tendo a parte requerente cumprido a diligência que lhe incumbia no sentido de manter atualizado o seu endereço, conforme determina o art. 77, V, CPC; e, em razão da validade das diversas intimações realizadas no endereço declinado nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, CPC, a meu ver, é caso de extinção do feito por abandono, na forma do disposto no art. 485, III, do CPC.
DISPOSITIVO Feitas tais considerações, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
REVOGO a liminar deferida no id 15614067.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
SEM condenação em honorários, pois não houve triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 670/2025) -
10/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JAIR BERTOLDO LOUREIRO em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018839-10.2021.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor para manifestar-se sobre devolução do mandado cumprido, sem êxito na diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando o feito sob pena de extinção por abandono.
Serra/ES, 20 de fevereiro de 2025 . -
20/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 10:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/07/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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31/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:59
Decorrido prazo de JAIR BERTOLDO LOUREIRO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JAIR BERTOLDO LOUREIRO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:40
Expedição de Mandado - intimação.
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30/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 06:27
Decorrido prazo de GIOVANNI GONCALVES FIGUEIREDO em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 05:23
Decorrido prazo de GIOVANNI GONCALVES FIGUEIREDO em 23/11/2022 23:59.
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05/11/2022 09:20
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2022 14:41
Juntada de Mandado
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13/07/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2022 11:00
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 09:30
Decorrido prazo de GIOVANNI GONCALVES FIGUEIREDO em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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