TJES - 5000708-50.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020999-12.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BBM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 REQUERIDO: MX VITORIA ODONTOLOGIA LTDA, MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA, HEBER ALFREDO IECHER BORGES, JULIANE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES, JOSE RONALDO VERONESI JUNIOR, JAQUELINE CAMARGO BRANDAO VERONESI Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA GUANDALINI GATTO - PR80036 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos JOSÉ RONALDO VERONESI e JÚNIOR e JAQUELINE CAMARGO BRANDÃO VERONESI.
Em sede de contestação os requeridos arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento que são fiadores, conclui-se que os contestantes são parte ilegítima para responder por tal pleito, na medida em que não detém a posse do imóvel, pelo que requer o acolhimento da preliminar.
Réplica apresentada no ID. 65983024.
Pois bem! Trata-se de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos fiadores na presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.
No entanto, considerando o disposto no artigo 39, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), os fiadores são responsáveis solidariamente com o locatário pelo cumprimento das obrigações contratuais, inclusive pelo pagamento dos aluguéis, encargos da locação, multas e eventuais danos ao imóvel, até a efetiva devolução das chaves.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os fiadores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da falta de interesse de agir.
Os requeridos afirmam que os requerentes não possuem interesse de agir, tendo em vista que já desocupou o imóvel, entregando a chave.
Entretanto, verifica-se que a presente ação é cumulada, não se limitando ao pedido de despejo, mas abrangendo também a cobrança de aluguéis, encargos e demais valores eventualmente devidos.
Assim, ainda subsiste interesse processual dos autores na continuidade da demanda, visando à satisfação do crédito pleiteado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Neste ato, retifico o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 207.480,00 (duzentos e sete mil e quatrocentos e oitenta reais).
Do prosseguimento.
Por fim, as provas deste feito são essencialmente documentais, não sendo necessária a produção de outras provas, sendo que a distribuição do ônus da prova está indicada no art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem quanto ao julgamento antecipado.
Após, certifique-se e conclusos para SENTENÇA, se for o caso, na forma do art. 12, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JANDIR FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
26/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:51
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
-
24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 17:58
Expedição de Comunicação via correios.
-
13/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP - CNPJ: 57.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/04/2025 17:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2025 19:42
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000694-70.2024.8.08.0024
Joao Schimith
Estado do Espirito Santo
Advogado: Edson de Souza Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 09:11
Processo nº 5000750-09.2023.8.08.0002
Felipe Vaz Andrade
Mercadopago
Advogado: Marcia Dutra Machado Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 15:30
Processo nº 5000714-94.2024.8.08.0013
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Luiz Fernando Facini
Advogado: Eliton Roque Facini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 17:30
Processo nº 5000769-85.2024.8.08.0032
Roseane Leal de Souza
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Lohana de Lima Calcagno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 15:10
Processo nº 5000752-11.2018.8.08.0048
Telefonica Brasil S.A.
Municipio da Serra
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2018 18:40