TJES - 5000683-67.2023.8.08.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.numeroTelefoneFormatado} PROCESSO Nº 5000683-67.2023.8.08.0059 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISANGELA PERONI LIMA RECORRIDO: EVELYN PERONI LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos presentes autos, verifico que a Recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal, havendo, no entanto, elementos nos autos que indicam não fazer jus ao mesmo.
Em que pese as petições de ID 12632258 e 13126351, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência, tendo em vista especialmente os contracheques acostados aos autos.
Neste sentido, cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, como a contratação de advogado particular.
Sobre a presente questão, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021). (TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), o que não verifico no caso em tela.
Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois a recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no prazo determinado.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito Relator -
18/07/2025 13:09
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2025 12:37
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA PERONI LIMA - CPF: *00.***.*06-67 (RECORRENTE).
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17/07/2025 12:20
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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11/07/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2025 17:05
Publicado PAUTA SESSÃO DIA 11/07/2025 EDIÇÃO 7329 em 02/07/2025.
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27/06/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 16:41
Processo Inspecionado
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24/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:03
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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19/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:17
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:43
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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05/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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