TJES - 5001066-32.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) N. 5001066-32.2024.8.08.0052 SUSCITANTE: JOSE MARIA FRANCA & FILHO LTDA Advogado: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 SUSCITADO: DISBRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA, ADONAY ANTHONY EVANS DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO Cuidam-se os autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por JOSÉ MARIA FRANCA & FILHO LTDA. em face de ADONAY ANTHONY EVANS, devidamente qualificados nos autos, visando possibilitar a realização de medidas constritivas em face de seus bens, notadamente por atuar, em tese, como sócio da sociedade empresária DISBRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA., executada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001142-35.2010.8.08.0052.
Narra a inicial que a suscitante logrou êxito nas pretensões indicadas na peça inaugural do procedimento supracitado, notadamente diante da constituição de título executivo judicial acerca dos danos morais reconhecidos.
Entrementes, ao serem realizadas as pesquisas nos sistemas de busca de ativos em relação à executada, verifica-se que a satisfação do crédito foi inexitosa.
No mesmo sentido, pontua a suscitante que a executada vem adotando medidas para frustrar a execução, especialmente diante da suposta ocultação de patrimônio pelo suscitado, nomeado, à época, como depositário fiel.
A inicial veio instruída com a Procuração, tendo sido acostados, nos IDs 65527849, 65527851 e 65527852, o Instrumento Particular de Alteração e Consolidação de Contrato Social, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e a Consulta Quadro de Sócios e Administradores da suscitante. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restam ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que a suscitante não comprovou, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pelo suscitado, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte deste.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Nos termos do §3° do art. 134 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Cumprimento de Sentença n. 0001142-35.2010.8.08.0052, até o julgamento do presente incidente. 3.
Fica a executada DISBRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA. e o suscitado ADONAY ANTHONY EVANS citados acerca da presente ação, ocasião em que poderão requerer as provas que entenderem cabíveis, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supra, intime-se a suscitante JOSÉ MARIA FRANCA & FILHO LTDA. para ciência, ocasião em que poderá se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 6.
Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos. 7.
Serve a presente Decisão como mandado/carta. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: JOSE MARIA FRANCA & FILHO LTDA Endereço: FRANCISCO CAPELINI, 44, SAO SEBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: DISBRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA Endereço: BENEDITO ALVES DELFINO, 1551, DISTRITO INDUSTRIAL, MARÍLIA - SP - CEP: 17512-043 Nome: ADONAY ANTHONY EVANS Endereço: Rua Francisco José Capelini, 69, Jardim Aeroporto, MARÍLIA - SP - CEP: 17514-170 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120316472850000000052832880 PROCURAÇÃO ZE MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120316472884400000052832887 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120317035629700000052836184 Despacho Despacho 24120514141460200000052969955 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021418342314100000056206206 Petição (outras) Petição (outras) 25032115111631000000058175677 CONTRATO SOCIAL JOSE MARIA FRANCA Documento de comprovação 25032115111655200000058175683 CNPJ JOSE MARIA FRANCA Documento de comprovação 25032115111680900000058175684 QUADRO DE SOCIOS JOSE MARIA FRANCA Documento de comprovação 25032115111696200000058175685 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070414013505000000064185405 -
11/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 22:14
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 22:14
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:01
Juntada de Informações
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03/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5001066-32.2024.8.08.0052 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOSE MARIA FRANCA & FILHO LTDA SUSCITADO: DISBRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPROCESSAMENTO LTDA, ADONAY ANTHONY EVANS Advogado do SUSCITANTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para trazer aos autos comprovação de residência/sede, bem como documento pessoal e/ou atos constitutivos, eis que, salvo melhor juízo, está ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 55914811.
RIO BANANAL/ES, 14 de fevereiro de 2025.
KATIA REGINA MANGABEIRA PINTO Diretor de Secretaria -
14/02/2025 18:34
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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