TJES - 5000747-47.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000747-47.2022.8.08.0048 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB/SP 132.932) RECORRIDO: ELZA CONTI MUCHULI ADVOGADO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI (OAB/ES 11.348) DECISÃO EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 13998954), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em razão do ACÓRDÃO (Id. 12194099), lavrado pela Egrégia QUARTA CÂMARA CÍVEL, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela Recorrente em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra-ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZA CONTI MUCHULI em desfavor da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora contra concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 60.987,56, apurado unilateralmente por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem a participação da consumidora ou de representante.
A autora também pleiteia indenização por danos morais, alegando irregularidades no procedimento administrativo e suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito em razão da violação do contraditório e da ampla defesa, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o débito apurado por meio do TOI é exigível, considerando a ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de apuração; (ii) Estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O débito apurado por meio do TOI é declarado inexigível, pois o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem notificação da consumidora para acompanhar a perícia técnica, violando os artigos 129, §§ 1º e 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que exigem a presença do consumidor ou de representante durante a inspeção, ou, na sua ausência, a assinatura de testemunhas ou perito.
A irregularidade no procedimento administrativo compromete a validade do TOI, tornando inadequada a cobrança do débito por parte da concessionária, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito configuram dano moral in re ipsa, pois extrapolam o mero dissabor e afetam diretamente a dignidade do consumidor.
O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, alinhado com os precedentes do TJES em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O débito apurado unilateralmente por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem observância do contraditório e da ampla defesa, é inexigível.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ensejam dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000747-47.2022.8.08.0048, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2025) Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 12302991) pela Recorrente, os quais foram conhecidos e desprovidos, conforme Acórdão de Id. 13612358.
Irresignada, a parte Recorrente alega: (I) violação aos artigos 371, 374, inciso III, 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “considerando que, nestes autos tornou-se incontroversa a notificação do consumidor para o exercício do contraditório, pelo que se extrai da própria narrativa do demandante disponível em sua própria manifestação colacionada ao ID Num. 10580302 - Pág. 2; decerto o V.
Acórdão não poderia julgar em sentido contrário ao fato incontroverso, pelo que disciplina expressamente os incisos II e III do artigo 374, do Código de Processo Civil.
Sobretudo porque é pressuposto da decisão judicial a motivação pela prova produzida nos autos, e infirmadas pelas partes, conforme determinam os artigos 371 e 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso não deve ser conhecido por demandar o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
No mérito, aduz que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Acórdão enfrentou devidamente a controvérsia.
Reitera a irregularidade do TOI, a ilegalidade da suspensão do serviço e a correção da condenação por danos morais e da restituição em dobro, pugnando pela manutenção integral do Acórdão, conforme Id. 14569645.
Na espécie, o Órgão Julgador, soberano na análise dos fatos e das provas, verificando irregularidade no procedimento de apuração de fraude no aparelho medidor do consumo de energia do imóvel da Recorrida, concluiu pela ilegalidade da cobrança do débito pela concessionária Recorrente, in litteris: "Eminentes Pares, para melhor compreensão da controvérsia objeto deste julgamento, informo que Elza Conti Muchuli ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” (página 01 do id 10580302) em face da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, na qual contestou a cobrança de R$ 60.987,56 (sessenta mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), apurada por meio do TOI n.º 3536980.
Na petição inicial (id 10580302), a Autora sustentou, em síntese, que o procedimento de apuração foi realizado de forma unilateral e em desconformidade com a regulamentação vigente, especialmente pela realização da perícia no medidor sem sua presença, daí o pedido de declaração de inexistência do débito e de condenação da EDP ao pagamento de indenização por danos morais.
Após o regular processamento do feito, a MM.ª Juíza a quo proferiu a Sentença recorrida (id 10580532), na qual declarou inexigível o débito correspondente ao TOI, sob o fundamento de violação do contraditório e ampla defesa, além de condenar a EDP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na fundamentação de seu decisum, a Magistrada assim expôs as razões de seu convencimento: “A lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção deve ser feita quando a concessionária de energia elétrica verificar indícios de irregularidade no consumo.
Está prevista no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e deve ser feita seguindo o modelo de formulário disponibilizado no anexo V da mesma normativa.
As provas produzidas nos autos conduzem à conclusão de que, de fato, a concessionária de energia não procedeu de forma adequada no tocante a verificação do consumo na unidade de titularidade da parte autora.
A Resolução nº 414/2010 da Aneel dispõe em seu artigo 129, §§ 1º e 2º e anexo V, sobre a necessidade de o TOI ser elaborado na presença do consumidor ou daquele que, em nome deste, acompanhar a inspeção ou, ainda, de testemunha ou perito. (...).
In casu, a vistoria realizada na unidade de consumo do recorrido não observou de forma escrupulosa a normativa da Resolução nº 414/2010 da Aneel, pois consta no TOI e comunicado de substituição do medidor a recusa de assinatura.
Contudo, no documento de id 12770735, expedido pela requerida, consta que não havia um responsável no momento da inspeção, situação confirmada na inicial e não descrita no TOI, assim como no comunicado de substituição de medidor consta instalação divergente, qual seja, 1439229.
Diante das irregularidades e inconsistências no TOI e comunicado de substituição de medidor, não há como conferir legitimidade ao procedimento adotado. (...).
Quanto ao pedido de danos morais formulado, verifico de plano que a requerida demonstrou em id 12310383 o cumprimento da tutela de urgência com exclusão do apontamento em nome da requerente no SERASA, bem como religação de energia e bloqueio de cobrança.” Inconformada com a referida conclusão, a EDP, ora Apelante, interpôs recurso em julgamento (id 10580535), no qual sustenta que o procedimento adotado foi plenamente regular e que o débito é exigível, bem assim que a irregularidade no medidor foi devidamente comprovada nos autos, o que motivou a cobrança de recuperação de receita.
Sustenta, ainda, que não houve atuação apta a legitimar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, até porque a regularidade do procedimento e, em consequência, da cobrança pelo consumo de energia se insere em exercício regular de seu direito.
Com a devida vênia da Apelante, a minuciosa análise dos autos revela a conformidade da Sentença com as provas produzidas pelas partes e, ainda, com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES) em hipóteses semelhantes ao caso concreto.
No caso, me parece indiscutível que o procedimento adotado pela Apelante não observou os termos da Resolução Normativa n.º 414/10 da ANEEL, especialmente no que tange à notificação do consumidor para participação na perícia técnica - ponto este, inclusive, que não foi adequadamente impugnado nas razões do apelo.
E em relação aos danos morais, a suspensão indevida do fornecimento de energia e, ademais, a inclusão do nome da Apelada em órgãos restritivos de crédito possibilita, sim, a condenação pelo dano moral suportado, conforme julgados que peço vênia para julgar, nos quais, inclusive, o valor arbitrado é semelhante ao fixado na Sentença: APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI – INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao apelado, tacitamente, pelo douto Juízo de origem, tanto que o processo se desenvolveu até a sentença, sem que fosse exigido o recolhimento das custas processuais; 2.
Embora a concessionária de serviço público possa cobrar os créditos que deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, tal valor somente pode ser exigido do consumidor se restar comprovado, mediante regular procedimento administrativo, seguido de perícia técnica, que a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, não sendo suficiente a mera lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes deste e.
TJES; 3.
A indevida suspensão do fornecimento de energia gera dano moral in re ipsa, pois é uma circunstância que, por si só, gera um abalo emocional que extrapola em muito um mero dissabor; 4.
No que toca a indenização, o valor arbitrado pelo douto Juízo de origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é razoável e proporcional, se prestando a reparar o dano moral sofrido, sem que implique enriquecimento sem causa.
No mais, o valor não destoa do que este egrégio TJES arbitra em casos semelhantes; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 5000314-47.2023.8.08.0003, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, julgado pela Primeira Câmara Cível em 27.03.2024). (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1 – A circunstância da lavratura do TOI sem a presença do consumidor, já é ato suficiente para mácula da suposta prova da fraude no medidor alegada pela Concessionária. 2 – Considerando que o TOI produzido unilateralmente não é apto a comprovar a irregularidade do medidor de energia elétrica, bem como que a perícia técnica foi realizada sem a inspeção no medidor e com base nos laudos anexados pela concessionária, a cobrança do suposto débito não se mostra legítima, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência do débito descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - R$ 15.453,70 (quinze mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) - deve ser provido. 3 – Recurso provido. (Apelação Cível n.º 0002036-73.2017.8.08.0049, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado pela Quarta Câmara Cível em 01.04.2024). (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL – IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessionária de energia elétrica quando da fiscalização de eventuais fraudes deve observar os procedimentos dispostos na Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
No caso em exame, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) demonstra a ausência de participação do consumidor na apuração da suposta irregularidade, eis que a inspeção ocorreu na ausência do consumidor, além de não ter sido notificado, sendo surpresado com a constituição do débito em seu desfavor. 3.
Ao contrário do que sustenta a apelante, restou evidenciado o descumprimento das diretrizes estabelecidas pela agência reguladora do setor elétrico, uma vez que não se mostra suficiente o mero registro da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência, sendo exigida a ciência do consumidor acerca da avaliação técnica, a fim de que possa exercer seu direito ao contraditório. 4.
Resta claro que não foi observado o procedimento previsto na Resolução da ANEEL n. 414/2010, em especial artigo 129, §§6º e 7º. 5.
Nessa linha intelectiva, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor (autoria da suposta fraude), o que tornam inexigíveis os valores por ela cobrados em sua integralidade. 6.
Além do extenso lapso temporal entre a suposta inadimplência e a suspensão do serviço essencial, a ausência de prévia notificação revela a ilegalidade da interrupção, o que enseja o dano moral, sendo dispensável a comprovação do efetivo prejuízo. 7.
Recurso desprovido.
Honorários majorados. (Apelação Cível n.º 0001879-98.2020.8.08.0048, Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Souza, julgado pela Terceira Câmara Cível em 27.03.2024). (Sem grifo no original).
Assim, porque a Apelante não conseguiu infirmar as provas dos autos, tampouco os fundamentos declinados pela MM.ª Juíza a quo na Sentença recorrida, a conclusão é pelo desprovimento do recurso.
Do exposto, nego provimento ao recurso e, em consequência, majoro a verba honorária devida pela Apelante em 05% (cinco por cento). É como voto.
Com efeito, o acolhimento das teses recursais, a fim de aferir a regularidade no procedimento de confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório coligido, procedimento incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Enel Distribuição S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor devido pelo autor.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...) Depreende-se dos autos que a visita in loco na unidade consumidora da parte autora realizada no dia 29/09/2020 foi feita a inspeção no medidor sem a presença da consumidora, pois não se vê a assinatura desta no TOI nº 557872, bem como não houve preenchimento do item 13 -"Consumidor se recusou a receber o TOI", nem mesmo constam os dados e assinatura do"acompanhante"ao final do documento.
Nestes termos, apura-se que não foram satisfatoriamente cumpridas as exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, restando ilegítima a dívida encontrada." V - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129373 GO 2022/0141715-0, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2138493 GO 2022/0160310-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Do exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 12:56
Julgado procedente o pedido de ELZA CONTI MUCHULI - CPF: *31.***.*17-83 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 12:56
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 20:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 20:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 18:21
Processo Inspecionado
-
17/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 02:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 19:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2022 15:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/05/2022 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 16:31
Decisão proferida
-
08/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 21:41
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2022 21:41
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2022 21:41
Expedição de carta postal - citação.
-
08/02/2022 21:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000711-05.2022.8.08.0048
Natalia Gomes da Cunha
Rei das Pecas Usadas Comercio e Desmonta...
Advogado: Francielle Cristina Barboza Murgia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2022 14:43
Processo nº 5000694-23.2022.8.08.0030
Herika Barboza Ferreira
Villa Maria Imobiliaria S.A Spe
Advogado: Lorena Rodrigues Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2022 16:20
Processo nº 5000704-73.2021.8.08.0007
Marlene Maria Margon Vidigal
Michelly Margon Vidigal Grippa
Advogado: Marco Antonio Moura Tavares Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 12:50
Processo nº 5000714-91.2021.8.08.0048
Portal Flex Servicos Administrativos Ltd...
Mayara Cristina Rodrigues de Paula
Advogado: Alan Alfim Malanchini Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2021 13:17
Processo nº 5000733-92.2024.8.08.0048
Marly Correa de Freitas
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Maciel dos Santos Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 18:01