TJES - 5002034-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria Soares Torres contra decisão que, nos autos de ação de indenização movida em face do Banco BMG S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, informando auferir benefício previdenciário de um salário mínimo, ser portadora de doença grave e apresentar situação de endividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à agravante, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência de prova apta a elidi-la.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.115.300/PR).
A presunção de veracidade somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, a qual não restou produzida nos autos.
A agravante apresentou documentação comprobatória de que aufere benefício previdenciário no valor de R$ 1.473,90, compatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
O conceito de pobreza jurídica, para fins de gratuidade de justiça, exige apenas a demonstração de que as despesas do processo comprometem o sustento próprio ou da família, não se confundindo com a indigência absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário.
Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a demonstração de que as despesas do processo comprometem a subsistência do requerente, não se exigindo situação de indigência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.115.300/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves. -
28/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:50
Conhecido o recurso de ANA MARIA SOARES TORRES - CPF: *35.***.*88-20 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 21:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/02/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002034-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA SOARES TORRES AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) AGRAVADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478-A DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição do efeito ativo formulado neste agravo de instrumento interposto por ANA MARIA SOARES TORRES, pelo qual pretende modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos da ação de indenização por danos c/c pedido de declaração de inexistência de débito, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, como consequência, determinou o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta que (id. 12168790) “já demonstrou sua condição financeira frágil, sendo beneficiária de um salário mínimo, portadora de doença grave e endividada com descontos abusivos”.
Pois bem.
No tocante ao pedido liminar formulado no bojo da irresignação recursal, tenho, ao menos neste momento de análise inicial da controvérsia, que deve ser deferido.
Com efeito, segundo orientação sedimentada no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade” (STJ; REsp nº 1.115.300/PR; 1ª Turma; Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES), podendo ser elidida sempre quando houver nos autos dúvida ou prova em sentido contrário.
Nesse cenário, entendo, diversamente do que considerou o julgador a quo, inexistir indícios de prova aptos a mitigar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada no id. 45867001 (origem), notadamente porque o extrato bancário acostado aos autos (id. 47552658) revela que aufere benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.473,90 (mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito ativo almejado, a fim de assegurar à agravante a benesse da gratuidade da justiça reclamada e, como consequência, autorizar o prosseguimento do feito perante o Juízo a quo.
Oficie-se à origem para ciência da presente decisão, sendo desnecessária a prestação de informações.
Intimem-se as partes, sendo o agravado também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
19/02/2025 12:28
Expedição de intimação - diário.
-
19/02/2025 12:28
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:51
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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