TJES - 5000796-91.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000796-91.2022.8.08.0047 RECORRENTE: FERNANDA LORENTZ MELGACO - ME Advogados: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326-A, OLIMPIO CHAVES AMORIM - MG29611 RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPÍRITO SANTO Advogados: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A, IGOR SOUZA PASSAMANI - ES33797, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A DECISÃO FERNANDA LORENTZ MELGACO - ME formalizou a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 13700752) em face da DECISÃO (id. 12896500) proferida por esta Egrégia Vice-Presidência, cujo decisum inadmitiu o RECURSO ESPECIAL anteriormente interposto pela Recorrente, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por haver verificado deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, bem como, a incidência do óbice da Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a Decisão objurgada ostenta o seguinte teor, in litteris: “DECISÃO FERNANDA LORENTZ MELGACO - ME interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10046443), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO, lavrado pela Egrégia 2ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS nos autos dos EMBARGOS MONITÓRIOS ajuizados em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão vertida na Ação Monitória e constituiu o Título Executivo Judicial no valor de R$ 105.274,84 (cento e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
ART. 202, I, DO CC.
CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Uma vez que as razões recursais são aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida e justificam o pedido de reforma, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para ação monitória baseada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento. 3.
Caso em que não se operou a prescrição suscitada, em virtude da interrupção do prazo prescricional oriunda do ajuizamento de ações anteriores entre as mesmas partes e atinente à mesma relação jurídica (causa de pedir), incidindo, na hipótese, o disposto no art. 202, I c/c parágrafo único, do CC. 4.
Nos embargos monitórios, não se desincumbiu a parte do ônus da prova quanto à incorreção do valor do crédito, conforme determina o art. 702, §2º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 5000796-91.2022.8.08.0047, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) HELOISA CARIELLO, data do julgamento: Plenário Virtual: 12/08/2024 a 16/08/2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de acolhimento da prescrição da pretensão vertida na Ação Monitória originária.
Contrarrazões (id. 12352791) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de indicar expressamente os dispositivos de Lei Federal tido por violados e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração as razões do Recurso anteriormente interposto na instância ordinária.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação “à moda de Apelação”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ainda que assim não fosse, superar o entendimento exarado no Acórdão objurgado acerca da fluência do prazo prescricional para ajuizamento da Ação Monitória, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1.
A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a Decisão afigura-se contraditória, uma vez que o Recurso Especial expôs claramente a divergência e todos os argumentos e informações necessárias para o destaque da prescrição da pretensão do direito de Ação, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, citando jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para fundamentar a tese da prescrição quinquenal para dívidas líquidas, buscando, neste particular, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que a decisão seja alterada e o Recurso Especial admitido para julgamento na Corte de Superposição.
Contrarrazões (id. 14209599) pelo desprovimento dos Aclaratórios.
Na espécie, infere-se, de plano, que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que o único recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, in verbis: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Ainda que assim não fosse, o decisum não se ressente de qualquer vício na medida em que da leitura das razões recursais do Recurso Especial interposto no Id. 10046443, não se constata expressa e textualmente as expressões "violação" ou "ofensa" ou ainda outra expressão que equivalha, em relação os dispositivos de Lei Federal que deseja impugnar a aplicação, denotando, por conseguinte, a deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Recurso Especial.
Com relação à jurisprudência colacionada, a parte Recorrente não formalizou a interposição do Apelo Nobre com base na alínea "c", do artigo 105, da Constituição Federal, não sendo, portanto, suscitado dissídio jurisprudencial nesse sentido, tampouco havendo demostrado os requisitos preconizados no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
05/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 20:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 07:56
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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02/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
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02/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/01/2023 07:29
Juntada de Petição de habilitações
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30/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 04:33
Conclusos para despacho
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29/07/2022 04:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 27/07/2022 23:59.
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31/05/2022 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 22:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2022 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:54
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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