TJES - 5000832-29.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000832-29.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PEDRINI FERREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Renata Pedrini Ferreira.
Certidão de trânsito em julgado da sentença de ID 56145380 que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (ID 71677765).
A parte executado comparece aos autos e manifesta o cumprimento da liminar e da condenação (ID 72658417).
Intimada a parte exequente para manifestar-se, limitou-se em reiterar o pedido de despacho para intimação do cumprimento do pagamento da multa (ID’s 73086431 e 73425066). É o sucinto Relatório.
Inicialmente, importante destacar que sobre o valor da condenação é incontroverso nos autos, tendo a parte executada efetuado o pagamento (ID 72658418) e não havendo qualquer contradição acerca do valor depositado.
Assim, o grande ponto controverso nos autos é a incidência da multa.
A parte executada compareceu aos autos e informou o cumprimento da liminar, não havendo, assim, em sua concepção qualquer pagamento de multa.
Já a parte exequente, apesar de ter pedido o pagamento, intimada, por DUAS vezes para manifestar-se sobre a ausência de pagamento, limitou-se em pedir a reiteração de intimação do pagamento da multa.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que foi atribuído a executada a incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de atraso na suspensão das cobranças (decisão - ID 50741809).
Embora a necessidade de datas para análise da incidência de descumprimento ou não, observo que aparentemente, incide dias de descumprimentos.
No entanto, sabido que “a astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância"(REsp nº 699.495/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 05.09.05).
Os renomados Doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra1, assim definem: “[...] A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte. [...] Se a lei processual não estabelece qualquer limite para o valor da multa, não merece censura a decisão que a arbitra dentro de um juízo de razoabilidade.[...]".
Assim, a imposição de astreintes é medida utilizada para forçar alguém a cumprir uma obrigação, e não possui a finalidade de indenizar ou sancionar a parte, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa daquele em favor de quem a decisão foi proferida.
A fixação das astreintes não produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostra irrisível ou excessiva.
O novo diploma processual civil tornou expressa essa possibilidade há muito aventada na jurisprudência do STJ, conforme a disposição do § 1º do art. 537, assim vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em comento, apesar de dias de descumprimento, entendo que foi cumprida a determinação conforme observa-se por meio do ID 73004441.
Logo, entendo, por bem, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, em excluir a incidência de qualquer multa no presente caso, haja vista o efetivo cumprimento por parte das executadas em tempo razoável.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de soltura em favor da exequente e arquivem-se com as formalidades legais. 1 (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654).
FUNDÃO-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MercadoPago em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:08
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de queixa
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13/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de RENATA PEDRINI FERREIRA - CPF: *01.***.*61-58 (REQUERENTE).
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10/12/2024 12:32
Decorrido prazo de MercadoPago em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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03/12/2024 20:36
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:25
Decorrido prazo de MercadoPago em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de MercadoPago em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:49
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 14:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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10/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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