TJES - 5000876-53.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000876-53.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Consta nos autos, a informação e o comprovante de quitação integral dos valores.
ISTO POSTO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000876-53.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 INTIMAÇÃO Encaminhada intimação para dar ciência da juntada de petição e documento de comprovação de débitos cancelados sob id's 69500152 / 69501103.
Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
ANCHIETA-ES, 1 de junho de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*50-96 (REQUERENTE).
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16/04/2025 17:27
Desentranhado o documento
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16/04/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:05
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000876-53.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL - ES13099 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
O caso versa sobre a existência de débito em dívida ativa de IPTU, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010 e 2011, relativo a um imóvel do Município de Anchieta.
O requerente, em causa própria, protocolizou pedido administrativo para declaração de prescrição desses débitos com base no artigo 174 do Código Tributário Municipal.
Contudo, a Procuradoria Municipal reconheceu a prescrição apenas para o exercício de 2002, enquanto os demais foram indeferidos por ausência de comprovação de seu direito, sem que a Tributação fornecesse informações claras sobre execuções fiscais relacionadas.
Além disso, documentos anexados demonstram que os supostos processos de execução fiscal ou não foram efetivamente ajuizados ou, se o foram, estariam prescritos, fato que não pode ser imputado ao contribuinte devido à falha administrativa do Município.
Pois bem.
Examinando detidamente os autos processuais, constato que o requerido, embora regularmente intimado, limitou sua manifestação à mera demonstração de desinteresse quanto à produção de provas, sem, contudo, apresentar defesa no mérito dos fatos aduzidos.
Dessa forma, por força do art. 345, inciso II, do CPC, não se operam os efeitos materiais da revelia, o que me conduz à análise acurada do conjunto probatório constante dos autos.
Verifica-se, ademais, que inexiste qualquer fato apto a rebater o pleito autoral, bem como não se evidenciam circunstâncias que ensejem a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme os arts. 151 e 174 do CTN.
Neste contexto, considerando-se o interstício prescricional de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN), impõe-se, por conseguinte, o julgamento de procedência do pedido autoral.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – REDAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC/73 – POSSIBILIDADE – ART. 174 DO CTN – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A prescrição do direito de ação para a cobrança de crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, com a notificação do contribuinte para o pagamento, ex vi do artigo 174, caput, do CTN.
O crédito tributário considera-se constituído definitivamente após a notificação do sujeito passivo acerca do débito, ou, se interposto recurso administrativo no prazo legal, a partir da notificação da decisão, daí passando a fluir o prazo prescricional.
Positivado, pelos elementos da certidão de dívida ativa, que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução, decorreram mais do que os cinco anos previstos em lei, deve o juiz decretar a prescrição, ex oficio, em conformidade com o artigo 219, § 5º, do CPC/73 e nos moldes da Súmula 409 do STJ.
Recurso conhecido e improvido. - (TJ-MS 00450994920018120001 MS 0045099-49.2001.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/05/2017, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR a prescrição dos créditos tributários referente ao IPTU das competências de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2010, 2011 em nome do contribuinte e autor da demanda RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA, tudo conforme especificado nos autos.
Ainda, DETERMINAR que o requerido proceda com a baixa/ cancelamento das anotações sistêmicas referentes a tais débitos junto a Tributação municipal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*50-96 (REQUERENTE).
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13/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar a RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*50-96 (REQUERENTE).
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14/05/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*50-96 (REQUERENTE)
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17/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:07
Declarada incompetência
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05/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/09/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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