TJES - 5000877-95.2024.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N. 5000877-95.2024.8.08.0006 APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A APELADO/APELANTE: LUIZMAR RIBEIRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para (i) reconhecer a licitude dos juros remuneratórios; (ii) declarar abusivas as cláusulas de cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro, condenando o banco à restituição em dobro dos respectivos valores; e (iii) reconhecer a validade da tarifa de cadastro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por estar acima da média de mercado; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro é válida ou abusiva; (iii) determinar se são válidas as tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e o seguro de proteção financeira; e (iv) apurar se há direito à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois o simples fato de estar ligeiramente acima da média de mercado não caracteriza onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) e na Súmula 382 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro é válida, por estar prevista contratualmente, ser cobrada no início do relacionamento entre as partes e ter respaldo na Súmula 566 do STJ, bem como na Resolução CMN nº 3.518/2007. 5.
A tarifa de avaliação do bem é válida, pois restou comprovada sua efetiva prestação, sendo seu valor razoável e compatível com a operação, nos termos do que foi fixado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ). 6.
A tarifa de registro do contrato também é válida, haja vista a efetiva demonstração do registro do gravame junto ao órgão competente, bem como a razoabilidade do valor cobrado, em conformidade com o entendimento do Tema 958 do STJ. 7.
A contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada, pois ficou comprovado que sua adesão foi facultativa, clara e destacada no contrato, atendendo à tese firmada no Tema 972 do STJ. 8.
A repetição do indébito não é devida, pois não restou configurada cobrança indevida, sendo afastada a condenação imposta na sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios ligeiramente superior à média de mercado não configura abusividade, salvo demonstração de onerosidade excessiva ou circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu no caso. 2. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que contratada no início do relacionamento, nos termos da Súmula 566 do STJ e da Resolução CMN nº 3.518/2007. 3.
São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e desde que os valores não sejam excessivos, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. 4.
A contratação de seguro de proteção financeira é válida quando demonstrada a opção livre e esclarecida do consumidor, afastando-se a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. 5.
A ausência de cobrança indevida impede a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 1.361; CDC, arts. 6º, IV, 39, I, e 51, §1º, IV; CPC, arts. 85, §2º, e 1.040; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CONTRAN nº 320/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Tema 27); STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017 (Tema 972); STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 566; TJES, AC nº 0003135-81.2017.8.08.0048, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 26/07/2023; TJES, AC nº 0006883-91.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 28/07/2023; TJSP, AC nº 1004359-72.2023.8.26.0356, Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 25/10/2024; TJSC, APL nº 5114130-92.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Ricardo Orofino da Luz Fontes, j. 17/12/2024. -
30/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 17:46
Conhecido o recurso de LUIZMAR RIBEIRO - CPF: *25.***.*57-04 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 17:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
28/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000892-83.2023.8.08.0011
Luciana Siqueira Silva Rodrigues
Sonia Maria Silva
Advogado: Andrea Cardoso Ferri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 12:42
Processo nº 5000863-56.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Erica Verissimo dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2022 09:18
Processo nº 5000873-77.2023.8.08.0011
Sandro Princisval Martins
Emerson Cogo Favoreto
Advogado: Adilio Domingos dos Santos Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 18:03
Processo nº 5000859-91.2023.8.08.0044
Vanderson Lirio Kunsch
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sadan Hudson Bonifacio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 15:55
Processo nº 5000869-10.2023.8.08.0021
Marianne Vallory Limonge Salemi
Altair Vinicius Pimentel Campos
Advogado: Felipe Gomes Manhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 16:37