TJES - 5000877-95.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N. 5000877-95.2024.8.08.0006 APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A APELADO/APELANTE: LUIZMAR RIBEIRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para (i) reconhecer a licitude dos juros remuneratórios; (ii) declarar abusivas as cláusulas de cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro, condenando o banco à restituição em dobro dos respectivos valores; e (iii) reconhecer a validade da tarifa de cadastro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por estar acima da média de mercado; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro é válida ou abusiva; (iii) determinar se são válidas as tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e o seguro de proteção financeira; e (iv) apurar se há direito à repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois o simples fato de estar ligeiramente acima da média de mercado não caracteriza onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ) e na Súmula 382 do STJ. 4.
A tarifa de cadastro é válida, por estar prevista contratualmente, ser cobrada no início do relacionamento entre as partes e ter respaldo na Súmula 566 do STJ, bem como na Resolução CMN nº 3.518/2007. 5.
A tarifa de avaliação do bem é válida, pois restou comprovada sua efetiva prestação, sendo seu valor razoável e compatível com a operação, nos termos do que foi fixado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ). 6.
A tarifa de registro do contrato também é válida, haja vista a efetiva demonstração do registro do gravame junto ao órgão competente, bem como a razoabilidade do valor cobrado, em conformidade com o entendimento do Tema 958 do STJ. 7.
A contratação do seguro de proteção financeira não configura venda casada, pois ficou comprovado que sua adesão foi facultativa, clara e destacada no contrato, atendendo à tese firmada no Tema 972 do STJ. 8.
A repetição do indébito não é devida, pois não restou configurada cobrança indevida, sendo afastada a condenação imposta na sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios ligeiramente superior à média de mercado não configura abusividade, salvo demonstração de onerosidade excessiva ou circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu no caso. 2. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que contratada no início do relacionamento, nos termos da Súmula 566 do STJ e da Resolução CMN nº 3.518/2007. 3.
São válidas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e desde que os valores não sejam excessivos, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. 4.
A contratação de seguro de proteção financeira é válida quando demonstrada a opção livre e esclarecida do consumidor, afastando-se a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. 5.
A ausência de cobrança indevida impede a repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 1.361; CDC, arts. 6º, IV, 39, I, e 51, §1º, IV; CPC, arts. 85, §2º, e 1.040; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CONTRAN nº 320/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Tema 27); STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017 (Tema 972); STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 566; TJES, AC nº 0003135-81.2017.8.08.0048, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 26/07/2023; TJES, AC nº 0006883-91.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 28/07/2023; TJSP, AC nº 1004359-72.2023.8.26.0356, Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 25/10/2024; TJSC, APL nº 5114130-92.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Ricardo Orofino da Luz Fontes, j. 17/12/2024. -
28/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZMAR RIBEIRO - CPF: *25.***.*57-04 (REQUERENTE).
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09/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 20:06
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 10:40
Expedição de carta postal - citação.
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06/02/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZMAR RIBEIRO - CPF: *25.***.*57-04 (REQUERENTE).
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06/02/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZMAR RIBEIRO - CPF: *25.***.*57-04 (REQUERENTE).
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06/02/2024 14:40
Processo Inspecionado
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06/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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