TJES - 5000832-29.2024.8.08.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000832-29.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PEDRINI FERREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Renata Pedrini Ferreira.
Certidão de trânsito em julgado da sentença de ID 56145380 que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (ID 71677765).
A parte executado comparece aos autos e manifesta o cumprimento da liminar e da condenação (ID 72658417).
Intimada a parte exequente para manifestar-se, limitou-se em reiterar o pedido de despacho para intimação do cumprimento do pagamento da multa (ID’s 73086431 e 73425066). É o sucinto Relatório.
Inicialmente, importante destacar que sobre o valor da condenação é incontroverso nos autos, tendo a parte executada efetuado o pagamento (ID 72658418) e não havendo qualquer contradição acerca do valor depositado.
Assim, o grande ponto controverso nos autos é a incidência da multa.
A parte executada compareceu aos autos e informou o cumprimento da liminar, não havendo, assim, em sua concepção qualquer pagamento de multa.
Já a parte exequente, apesar de ter pedido o pagamento, intimada, por DUAS vezes para manifestar-se sobre a ausência de pagamento, limitou-se em pedir a reiteração de intimação do pagamento da multa.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que foi atribuído a executada a incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de atraso na suspensão das cobranças (decisão - ID 50741809).
Embora a necessidade de datas para análise da incidência de descumprimento ou não, observo que aparentemente, incide dias de descumprimentos.
No entanto, sabido que “a astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância"(REsp nº 699.495/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 05.09.05).
Os renomados Doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra1, assim definem: “[...] A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte. [...] Se a lei processual não estabelece qualquer limite para o valor da multa, não merece censura a decisão que a arbitra dentro de um juízo de razoabilidade.[...]".
Assim, a imposição de astreintes é medida utilizada para forçar alguém a cumprir uma obrigação, e não possui a finalidade de indenizar ou sancionar a parte, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa daquele em favor de quem a decisão foi proferida.
A fixação das astreintes não produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostra irrisível ou excessiva.
O novo diploma processual civil tornou expressa essa possibilidade há muito aventada na jurisprudência do STJ, conforme a disposição do § 1º do art. 537, assim vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso em comento, apesar de dias de descumprimento, entendo que foi cumprida a determinação conforme observa-se por meio do ID 73004441.
Logo, entendo, por bem, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, em excluir a incidência de qualquer multa no presente caso, haja vista o efetivo cumprimento por parte das executadas em tempo razoável.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de soltura em favor da exequente e arquivem-se com as formalidades legais. 1 (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654).
FUNDÃO-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
-
26/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e RENATA PEDRINI FERREIRA - CPF: *01.***.*61-58 (RE
-
30/05/2025 14:01
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 14:01
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/05/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/05/2025 17:44
Publicado PUBLICADO PAUTA SESSÃO 30/05/25, EDIÇÃO 7300 em 19/05/2025.
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
-
11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000926-75.2022.8.08.0049
Paulo Jose Uliana
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2022 11:48
Processo nº 5000810-23.2022.8.08.0032
Joao Antonio Oliveira Gama
Herica Princisval dos Santos Gama
Advogado: Guilherme Souza Gomes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2022 15:19
Processo nº 5000827-81.2024.8.08.0002
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Evaldo Raimundo de Souza
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 22:27
Processo nº 5000887-16.2023.8.08.0026
Nicoly Bastos Camara
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Diogo Romao da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 07:52
Processo nº 5000808-43.2023.8.08.0024
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Isabela de Araujo SAAR
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 16:36