TJES - 0002044-54.2018.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 19:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYMUNDO NATALINO PIRES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RAYMUNDO NATALINO PIRES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAYMUNDO NATALINO PIRES em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002044-54.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCENI GOBETTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS - ES30565, RAYMUNDO NATALINO PIRES - ES7984 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 34901893, pág. 173/175) opostos pelo Exequente, em que o embargante aduz que houve omissão na Decisão proferida (ID 34901893, pág. 168/175), vez que homologou cálculo do contador judicial sem apreciar argumento exposto pelo exequente (ID 34901893, pág. 164/175), consistente de que o cálculo do contador (ID 34901893, pág. 148/175) é equivocado pois utiliza base de cálculo inferior ao título executivo judicial formado na sentença.
O sucedâneo recursal em apreço fora apresentado dentro do prazo legal (ID 34901893, pág. 173/175).
Aberto vista a parte Executada, ora Embargada, foi apresentada Contrarrazões aos Embargos de Declaracão (ID 48340364).
I. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração é o recurso oponível contra sentenca, acórdão, decisão interlocutória e despachos de mero expediente, objetivando esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, e evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto, estando previsto em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 a 1026.
Tem, portanto, como objetivo primordial os Embargos de Declaração, tornar a decisão judicial clara e inteligível.
Apesar de prever a lei adjetiva civil o cabimento de Embargos de Declaração somente contra sentença e acórdãos, é entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante estender seu alcance as decisões interlocutórias, e, inclusive, aos despachos de mero expediente, que mesmo sendo considerados irrecorríveis pelo artigo 1.001 do referido estatuto legal, podem sofrer o ataque dos Embargos de Declaração.
Assim, cabem Embargos de Declaração quando há na decisão embargada obscuridade, contradição, quando foi omitido ponto sobre a qual se deveria pronunciar o julgador.
Segundo JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR, apresentam-se tais hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração em "numerus clausus", ou seja, é taxativo o rol elencado no art. 1.022 do NCPC, no podendo as partes ampliar "esse aspecto previamente delineado pelo legislador". (FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Comentarios a lei dos juizados especiais cíveis e criminals - Lei 9.099 de 26.09.1995. 3a ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.359).
Por outro lado, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária (STJ, RESP 252851/SP, DJ 23.04.2001 p. 00161, Rel.
Mm.
Nancy Andrighi).
No caso em exame, aduz a embargante que houve omissão na Decisão, razão que entendo que merece prosperar.
Isto porque, a decisão (ID 34901893, pág. 168/175) que homologou a cálculo apresentado pelo contador do juízo, foi omissa ao não apreciar questão suscitada pelo exequente (ID 34901893, pág. 164/175) após a cálculo da contadoria judicial, que apontava a existência de equívoco do contador ao não observar o título executivo judicial formado na sentença para fins de atualização monetária.
Conforme de fato se verifica na atualização monetária feita pela contadoria judicial (ID 34901893, pág. 148/175), verifica-se que a contador aponta resultado do débito de FGTS atualizado montante inferior ao título executivo formado na sentença, o que não se pode prevalecer, vez que não há nos autos qualquer informação de pagamento parcial do débito ou outro motivo justificante da diminuição da dívida.
Conforme cediço, a sentença transitada em julgado que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundamentar pedido de cumprimento de sentença.
Desta feita, não cabe a rediscussão do mérito no processo de conhecimento, da qual já transitou em julgado, sendo que qualquer cálculo que apresentar valor para pagamento inferior ao aplicado em sentença condenatória, estará demonstrado total equívoco quanto à atualização do título executivo.
O executado interpôs Recurso Inominado, pugnando pela prescrição das verbas não contempladas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo seu pedido acolhido pela Egrégia Turma Recursal.
A decisão dos Eméritos Julgadores (fls. 88/90), contudo, não alterou em nada o montante a que o Executado foi condenado a pagar, já que a ação foi protocolada em 29/08/2018 e o cálculo do valor exigido na inicial e, via de consequência, constante da sentença condenatória respeitou a prescrição quinquenal, limitado a 29/08/2013, conforme se observa nos Quadros 1 e 2, folha 09 da exordial (processo físico).
Desta forma, entendo que, os Embargos de Declaração é o recurso adequado contra a decisão proferida nos autos, visando sanar a omissão apontada, motivo pelo qual, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, conforme acima mencionado e REVOGAR toda a decisão proferida (ID 34901893, pág. 168/175), sanando a omissão existente.
DEFIRO a pedido da parte exequente, consistente em nova REMESSA dos autos à Contadoria para que sejam refeitos as cálculos, observando-se o valor do título executivo DISPOSTO EM SENTENÇA.
A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação em 29/08/2018, vez que o título executivo já sofreu atualização monetária até o ajuizamento da demanda.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação por determinação legal.
Até o dia 08/12/2021, observar-se-ão os índices de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença.
A contar de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC, para atualização do débito, com exclusão de quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021.
Ressalta-se que o e.
STJ firmou entendimento de que a Lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 2ª Vara.
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09/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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16/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido de ALCENI GOBETTI - CPF: *05.***.*46-25 (REQUERENTE).
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01/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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