TJES - 5000896-98.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000896-98.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELZI RODRIGUES FRANCA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, nota-se que o acórdão proferido (ID 41751858) é claro ao determinar a condenação da executada ao pagamento de danos materiais e danos morais, com a devida correção monetária e juros.
Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada.
A exequente apresentou seus cálculos de atualização do débito, totalizando R$ 7.754,37 (ID 50161661).
A executada, ao seu turno, efetuou o depósito judicial e informou o cumprimento integral da obrigação (ID 53751183).
Embora a exequente tenha questionado o valor depositado (ID 54753489), solicitando uma complementação, e a executada tenha reiterado o do depósito (ID 62856646), a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação e a eventual quitação do débito (ID 63104568).
A certidão processual atesta que, após essa intimação, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente (ID 72141432).
Assim, a ausência de manifestação da exequente após a intimação para se pronunciar sobre a quitação do débito, em que a executada alega cumprimento integral e apresenta comprovante de depósito, implica na presunção de satisfação da obrigação.
A inércia da parte credora em apontar eventual remanescente do débito ou discordar da quitação, após ser devidamente intimada para tal fim, conduz à preclusão de sua manifestação e, consequentemente, à presunção de que a obrigação foi cumprida em sua totalidade.
Portanto, considerando que o acórdão transitou em julgado e que a executada realizou o depósito judicial do valor que entende devido, somado à ausência de manifestação da exequente após a intimação para se pronunciar sobre a quitação integral, o feito deve ser extinto pela satisfação da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 526 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de manifestação da parte exequente (ID 72141432) após a intimação para se pronunciar sobre a satisfação integral do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos (IDs 53751189 e 53751191).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Piúma/ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ELZI RODRIGUES FRANCA Endereço: RUA ARACI, S/N, APTO 102, Céu Azul, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, 3andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
30/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELZI RODRIGUES FRANCA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:34
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
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31/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de habilitações
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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04/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido de ELZI RODRIGUES FRANCA - CPF: *08.***.*11-49 (REQUERENTE).
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29/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:33
Processo Inspecionado
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07/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:56
Audiência Conciliação não-realizada para 04/11/2022 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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04/11/2022 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de habilitações
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28/10/2022 15:15
Juntada de Petição de habilitações
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06/10/2022 17:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:47
Decorrido prazo de ELZI RODRIGUES FRANCA em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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02/09/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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