TJES - 5001869-62.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LEA DA SILVA XAVIER em 27/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001869-62.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 INTIMAÇÃO Dar ciência que ocorreu o Trânsito em Julgado da Sentença, encerrando-se a fase de conhecimento da presente demanda.
Caso queira, inicie a fase de Cumprimento de Sentença, conforme o art. 534 d o CPC.
ANCHIETA-ES, 4 de maio de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/05/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para LEA DA SILVA XAVIER - CPF: *91.***.*70-91 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de LEA DA SILVA XAVIER em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:29
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001869-62.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 SENTENÇA VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Do Pedido De Gratuidade De Justiça Na exordial, a parte requerente requereu assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a análise de sua concessão numa eventual interposição de recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação ajuizada por LÉA DA SILVA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA, alegando, em síntese, que laboraram para o requerido em regime de designação temporária.
Todavia, afirmam que os contratos firmados violam as normas constitucionais, de modo que requer a nulidade dos contratos firmados, tal como a condenação ao pagamento de FGTS.
Pois bem, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal é facultada à Administração Pública a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma estabelecida em lei.
A propósito do instituto em análise, anota CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “A Constituição prevê que a lei (entende-se: lei federal estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido “necessidade temporária”, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Curso de Direito Administrativo, 31ª Edição, Malheiros Editores, p. 290) Desta forma, a regularidade da contratação temporária nos moldes da Constituição Federal exige que a própria atividade a ser desempenhada seja temporária, o que afasta a necessidade de criação e provimento de cargos para este desiderato específico ou que, ainda que a atividade seja permanente, a necessidade de preenchimento da vaga seja excepcional à luz do interesse público, o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de necessidade de contratação temporária para a substituição de servidores efetivos em licenças médicas, de paternidade e maternidade.
Portanto, o que eiva a contratação temporária de nulidade são prorrogações exageradas ou sucessivas contratações em desconformidade com a natureza temporária e excepcional, com burla ao princípio republicano do preenchimento de cargos de natureza e necessidade permanente mediante aprovação em concurso público, valendo destacar que nosso E.
TJES tem precedentes no sentido de admitir a renovação de certos contratos temporários por períodos de até dois ou três anos (Apelação no 024140379868, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO – Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 19/04/2017 – Remessa Necessária no 064140000270, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data da Publicação no Diário: 16/12/2016 - Apelação Cível no 0016710-05.2015.8.08.0024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 28/05/2019).
Vejamos, pois, o aresto que abaixo destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018).
Nesta senda, a contratação temporária em desconformidade com os ditames fixados pelo ordenamento jurídico é ato nitidamente nulo, contudo, quando efetivamente prestados os serviços, tal eiva não obsta o reconhecimento do direito do servidor temporário ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme previsão do art. 19-A da Lei no 8.036/90, com a redação conferida pela Medida Provisória no 2.164- 41/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória no 2.164-41, de 2001) Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
A referida norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 594.478, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Este tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o incidente de uniformização de jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, ensejando inclusive a edição do Enunciado no 22 da Súmula de sua jurisprudência: Súmula 22 - “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Na hipótese dos autos, a Requerente pretende ver declarado nulo os contratos temporários celebrados, tal como condenação do recorrido ao pagamento do FGTS referentes aos períodos de agosto de 2019 a dezembro de 2023, em que foi contratada em regime de designação temporária para o exercício de atividade que intrinsecamente é permanente, o que reclama a verificação quanto à excepcionalidade da necessidade à luz dos elementos concretos.
Com efeito, infere-se da documentação coligida e do caráter incontroverso das alegações das partes que a recorrente de fato manteve vínculo de contratação temporária com a administração nos períodos de 04/05/2007 a 31/12/2007, 08/02/2008 a 31/12/2008, 02/02/2009 a 30/12/2009, 01/04/2010 a 31/12/2010, 01/02/2011 a 31/12/2011, 05/07/2013 a 31/12/2014, 02/02/2015 a 30/06/2017, 02/10/2017 a 30/06/2018, 03/07/2018 a 21/12/2018, 01/02/2019 a 19/12/2019, 31/01/2020 a 16/12/2020, 25/02/2021 a 16/12/2021, 31/01/2022 a 20/12/2022, 31/01/2023 a 20/12/2023. À luz disso e amparado nos arestos retromencionados, reputo válido os 02 (dois) primeiros anos de contrato celebrado com a administração entre os períodos de abr/2007 a abr/2009, eis que presente os elementos indicativos de sua validade quando se tratando dos primeiros 02 (dois) anos não prescritos de vínculo com a administração, sendo, portanto, compatível com a excepcionalidade prevista na Constituição Federal.
Tocante aos demais anos vínculos – de mai/2009 e seguintes – devem ser DECLARADOS NULOS, já que se deu em continuidade de contratação com elevado espaço de tempo, o que afasta por completo qualquer exigência transitória e emergencial suscetível de contratação excepcional.
DISPOSITIVO Conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e DECLARO a nulidade das prorrogações de contrato de designação temporária DOS PERÍODOS DE mai/2009 e seguintes; CONDENO o Município de Anchieta-ES ao pagamento para a Requerente, a título de indenização, dos valores devidos referentes às parcelas do FGTS, cuja quantia, sem atualização, soma a importância de R$ 4.740,32 (QUATRO MIL, SETECENTOS E QUARENTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), vide planilha que consta no ID 47972129, devendo incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora a partir da citação utilizando-se o índice de remuneração poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Observando-se ainda que seja atualizado monetariamente na forma descrita apenas até o dia 08/12/2021, sendo que, a partir desta data, incida apenas a taxa SELIC, para atualização do débito, com exclusão de quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de aplicar o art. 496, inciso I, do NCPC, em virtude do disposto no § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ou seja a remessa necessária à Turma Recursal.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado ou oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte requerente para, caso queira, iniciar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Não apresentado o cumprimento de sentença no prazo supracitado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Apresentado o cumprimento de sentença pela parte requerente, INTIME-SE a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte requerente para se manifestar da referida impugnação.
P.R.I.-se.
ANCHIETA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de LEA DA SILVA XAVIER - CPF: *91.***.*70-91 (REQUERENTE).
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10/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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