TJES - 5001486-20.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MENDES DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:13
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5001486-20.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARCIA FERREIRA MENDES DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONIDIA ROBERTA SANTOS CORDIAIS - ES15853 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A. em face de Márcia Ferreira Mendes de Araújo, objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A medida liminar foi concedida no id. 12056010, sendo o veículo apreendido e entregue ao autor com a posterior citação da ré (id. 13040679).
A demandada contestou no id. 13171339 requerendo a concessão da gratuidade da justiça, impugnando o valor da causa e alegando não ter sido constituída em mora, pois a notificação extrajudicial para pagamento do débito foi recebida por terceiro.
Outrossim, alegou que ficou inadimplente em razão de dificuldades financeiras causadas pela pandemia de Covid-19, que prejudicaram seu sustento, razão pela qual sustenta o descabimento da medida liminar de busca e apreensão.
Requereu, ainda, a devolução do kit gás instalado no veículo.
O autor requereu a baixa da restrição sobre o veículo (id. 15921455), o que foi feito no id. 19564032 Réplica no id. 28862174.
Instadas as partes sobre a produção de provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (id. 34998878).
A ré foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, quedando-se inerte, conforme certificado no id. 55111644.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, indefiro a gratuidade da justiça à ré que, conquanto devidamente intimada, não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Outrossim, não assiste razão à ré ao impugnar o valor da causa que, nas ações de busca e apreensão, deve corresponder ao somatório das prestações vencidas e vincendas, o que foi observado pelo autor como se vê nos cálculos de id. 11599199.
Dito isso, passo ao exame do mérito, e o faço antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a evidente desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Extraio do arcabouço fático-probatório que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual a ré se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 997,30 (id. 11599195).
Ocorre que a ré se tornou inadimplente na parcela de n. 19 (id. 11599199), o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º. § 3º) e possibilitou que o autor, após a notificação extrajudicial (id. 11599197), ajuizasse ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia por força do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A demandada, em sua defesa, alegou que não foi constituída em mora pois a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro.
Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, para a constituição em mora é suficiente o envio da notificação para o endereço informado pelo próprio autor no contrato, ainda que seja recebida por terceiro, o que efetivamente ocorreu (id. 11599197), razão pela qual, não merece guarida o argumento da ré.
No mais, a requerida alegou genericamente que deixou de pagar as prestações em razão de dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia de Covid-19, o que, além de não ter sido comprovado, não legitima, por si só, o inadimplemento, tampouco isenta a devedora de sofrer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, outro caminho não resta senão a procedência do pedido autoral.
Por fim, no que tange ao pedido de devolução do kit gás instalado no veículo, vale destacar o que preveem os artigos 93 e 94 do Código Civil: Art. 93.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
In casu, o auto de apreensão comprova que o veículo possui kit gás instalado, como se vê no id. 13040675, corroborado pelo recibo de compra juntado pela ré no id. 13171347.
Analisando a avença, resta claro que o acessório em comento não foi objeto do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária e, evidentemente, não pode ser considerado parte integrante do veículo, uma vez que a remoção do equipamento não obsta seu uso, nem acarreta destruição, perda da substância ou alteração da característica do automóvel.
Dessa forma, a alegação do autor de que o kit gás é acessório e deve acompanhar o objeto principal falece de razoabilidade, haja vista que, repiso, o equipamento não é parte do contrato celebrado e, tampouco, do veículo financiado.
Com efeito, permitir que o banco fique com tal equipamento implicaria prestigiar o enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante, inclusive, jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR NA RESTITUIÇÃO DO KIT GÁS INSTALADO NO VEÍCULO PELO RÉU, OU DO VALOR DE SUA AQUISIÇÃO.
EQUIPAMENTO QUE FOI INSTALADO NO VEÍCULO APÓS A REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE AS PARTES.
NATUREZA DE PERTENÇA, NA FORMA DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 93 E 94, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONFIGURARIA SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO KIT GÁS QUE NÃO SE SUSTENTA.
ADEMAIS, A SENTENÇA CONCEDEU A POSSIBILIDADE DO REEMBOLSO AO RÉU DO VALOR PAGO PELO EQUIPAMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00323678720198190202, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
ACESSÓRIOS ACOPLADOS AO VEÍCULO, DESCRITOS NO AUTO DE BUSCA E APREENSÃO: KIT GÁS, RASTREADOR E TAXÍMETRO COM IMPRESSORA.
ERRO MATERIAL DA APREENSÃO.
DEVOLUÇÃO DOS BENS OU REPOSIÇÃO DO EQUIVALENTE PECUNIÁRIO.
CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há falar em condenação da Instituição Financeira a pagamento de indenização por descumprimento da ordem de devolução do veículo determinada em decisão suspensiva do feito, superada pela negativa de provimento ao recurso do devedor, mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão - A Instituição Financeira deve ser condenada a restituir ao devedor os acessórios acoplados ao veículo, devidamente descritos no Auto de Busca e Apreensão, pena de enriquecimento ilícito, desnecessária a formulação de pedido, seja em reconvenção, seja em ação posterior - A pretensão de restituição dos acessórios indevidamente apreendidos é desdobramento do resultado da busca e apreensão fiduciária, ad instar do disposto no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69, com que satisfeito o contraditório prévio, conforme o art. 503, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 05621831020238130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 17/05/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESTITUIÇÃO DO KIT GÁS INSTALADO NO VEÍCULO.
NATUREZA JURÍDICA DE PERTENÇA.
EQUIPAMENTO QUE NÃO SE INCORPORA AO VEÍCULO.
RÉU-RECONVINTE DEMONSTRA A AQUISIÇÃO A INSTALAÇÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM O BANCO AUTOR-RECONVINDO.
EQUIPAMENTO LISTADO NO AUTO DE APREENSÃO DO VEÍCULO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE INSTALAÇÃO, QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PERDA PATRIMONIAL DECORRENTE DA APREENSÃO LIMITADA AO VALOR DO EQUIPAMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU-RECONVINTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003679-40.2020.8.19.0054 202300186081, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 14/12/2023) Dessa maneira, por não fazerem parte do objeto principal, é devida a restituição das pertenças mencionadas ou de sua quantia correspondente, já que não compõem a garantia fiduciária avençada, com a ressalva de que a restituição deve corresponder tão somente ao equipamento, e não ao serviço de instalação, que é de responsabilidade do consumidor adquirente.
Logo, procedente a busca e apreensão, é imperiosa a devolução, pelo autor, do kit gás instalado no veículo objeto da lide.
Não sendo possível fazê-lo, sobretudo considerando que o bem foi apreendido em março/2022 (id. 13040679), deve o autor indenizar a ré em quantia equivalente à pertença, indicada no recibo de id. 13171347 - R$ 300,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem descrito na petição inicial e no contrato que a instrui no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Deverá o autor, ainda, restituir o kit gás instalado no veículo ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizar a ré em quantia equivalente, no importe de R$ 300,00 (id. 13171347), corrigida monetariamente desde a data da apreensão do bem (15/03/2022 - id. 13040479).
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 16:40
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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22/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MENDES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MENDES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA MENDES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 11:59
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 18:52
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 15/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:15
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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20/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/02/2022 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2022 19:48
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 18:01
Conclusos para decisão
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28/01/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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