TJES - 5015390-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVANY ALVARENGA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015390-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVANY ALVARENGA SINDICO: DANIEL PIMENTEL CORREA SANTOS AGRAVADO: GUIDE ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PIMENTEL CORREA SANTOS - ES12616, EVANDRO ETIENNE LINS TRISTAO - ES22541-A Advogado do(a) AGRAVADO: MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735-A DECISÃO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – POSTERIOR RECOLHIMENTO, SEM RESSALVAS, DAS CUSTAS INICIAIS – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Diante da posterior anuência do Agravante aos termos da decisão recorrida – eis que procedeu, sem ressalvas, ao recolhimento das custas iniciais nos autos de origem, em flagrante ato incompatível com a vontade de recorrer -, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVANY ALVARENGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, no id 49368255 (dos autos eletrônicos de origem), que, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por si formulado, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em consulta realizada nesta data aos autos de origem, verifica-se, nos ids 54774950 e 54774951, que a parte Agravante procedeu, sem ressalvas, ao recolhimento das custas iniciais nos autos de origem, em flagrante ato incompatível com a vontade de recorrer. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, embora tenha se insurgido, pelo presente recurso, contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça, posteriormente, o Agravante aditou a petição inicial procedendo ao recolhimento das custas iniciais sem qualquer ressalva.
Ocorre que, como é cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”.
Outrossim, diante do inequívoco e superveniente ato incompatível com a vontade de recorrer, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por perda superveniente de objeto.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
20/02/2025 12:29
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 16:31
Prejudicado o recurso
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14/01/2025 16:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/11/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVANY ALVARENGA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/10/2024 17:08
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/09/2024 00:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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