TJES - 5012299-43.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ONAIR DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *16.***.*37-62 (REQUERIDO) e VALDIR PRANDO - CNPJ: 32.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de VALDIR PRANDO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012299-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PRANDO REQUERIDO: ONAIR DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DA PENHA DELFINO - ES4022 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282 combinado com o 488 do CPC. 2.2 Mérito Iniciada a audiência de conciliação (ID), nota-se que questionadas as partes sobre a possibilidade de autocomposição, esta não logrou êxito.
Em seguida, a parte autora, se manifestou em réplica à contestação, ocasião na qual reiterou os termos da inicial, bem como requereu a improcedência do pedido contraposto, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta.
Na ata da referida audiência, percebe-se que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida, por meio de sua advogada, pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal do autor.
Já na audiência de instrução e julgamento de ID 68275910, Valdir Prando, sócio da parte autora, em seu depoimento pessoal, narrou, em suma, que não se recorda de ter ligado para Onair solicitando a satisfação do prejuízo que sua empresa teve.
Que não se recorda de ter ligado para Onair e nem para outra pessoa.
Que acha que a pessoa que estava dirigindo não é mais motorista da empresa.
A testemunha arrolada pela parte requerida, sra.
Ellen Cristina Queiroz de Souza, arrazoou que trabalha junto com a Jocimara, trabalham no mesmo setor, mas em partes diferentes.
Que não viu o acidente.
Que foi pegar o ônibus e viu Jocimara na calçada.
Que estava com Jocimara um rapaz e uma moça.
Que não sabe o nome dele.
Que esse rapaz era o que estava envolvido no acidente.
Que foi junto com eles para o hospital.
Que o rapaz disse que não tinha visto Jocimara.
Que A informante arrolada pela parte requerida, sra.
Jocimara Medeiros, narrou que estava indo para o seu trabalho.
Que deu seta para a esquerda porque iria abastecer.
Que havia um sinal.
Que no sentido de Honorio fraga não vinha carro.
Que foi entrando sentido oposto.
Que de repente um veículo foi para cima dela e bateu na traseira de sua moto.
Que todas as sextas-feiras fazia esse trajeto de abastecer sua moto.
Que foi colhida entrando no posto.
Que havia sinal e placa de pare.
Que a preferência é de quem vem da ponte.
Que sinalizou ao sair da ponte.
Que Pablo, condutor do veículo, pediu desculpa e disse que não a viu.
Que Pablo que a levou para o hospital.
Que disse para Pablo que precisavam fazer Boletim de Ocorrência.
Que Pablo disse que pagaria todas as despesas.
Que Pablo mandou mensagem pelo WhatsApp, disse que ia ver e que ia entrar em contato com ela.
Que Pablo começou a cobrar ela.
Que pediu para Pablo a placa do carro para fazer Boletim de Ocorrência.
Que Pablo passou para o advogado e o advogado não conversou mais com ela.
Outrossim, a parte autora se manifestou pugnando pela designação de nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, haja vista que duas testemunhas não foram arroladas no início por estarem em local incerto e não sabido.
Todavia, indefiro o pleito autoral de nova designação de audiência, uma vez que se operou a preclusão, porquanto o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Com pertinência ao mérito da lide, inicialmente, cumpre ponderar que a sistemática adotada nos presentes autos é a estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, a distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais, traz como embasamento lógico o tratamento isonômico constitucionalmente previsto.
Nesse sentido, caberia à parte autora provar os fatos que constituem o direito por ela afirmado, enquanto a parte Ré impunha-se demonstrar situações impeditivas, modificativas ou extintivas do pleito inicialmente formulado (art. 373, II, do CPC/15).
Deve ser ponderado, ainda, que a ação versa sobre a ocorrência de ato ilícito, em especial sobre a violação aos deveres de trânsito, de modo que, uma vez constatada a inobservância das leis, os danos decorrentes do ato devem ser reparados.
Nesses termos, a solução da causa cinge-se à identificação dos elementos da responsabilização civil, a saber: (i) a ocorrência do ato ilícito, através de uma ação/omissão (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever de ressarcimento pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Desse modo, se não houver culpa em sentido lato, não há que se falar em responsabilidade pelo ato tido por ilegal.
Aliás, entende-se por ato ilícito aquele praticado, dolosa ou culposamente, em desacordo com a norma jurídica. É, portanto, aquele ato que viola interesse ou direito, causando prejuízo a alguém e criando o dever de reparar a lesão para o causador da violação da norma.
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas por aquela conduta comissiva ou omissiva (artigo 927, do CC).
Eis porque se afirma, corriqueiramente, e com acerto, que o ato ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
No pormenor, a caracterização de tais elementos decorre de (i) uma ação ou omissão daquele que pratica o ato, de modo a restar violada a norma jurídica protetora de interesse ou direito alheio e (ii) que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou com culpa, se assume o risco de provocar o evento danoso.
A culpa em sentido estrito pode ser caracterizada pela: a) imperícia - falta habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; b) imprudência - precipitação ou ato de proceder sem cautela; ou c) negligência - inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Feitas essas breves considerações doutrinárias sobre a responsabilização civil, passo a verificar quem efetivamente deu causa ao acidente automobilístico descrito nos autos.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que o pedido da parte requerente, bem como o pedido contraposto não merece acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois, conquanto a parte requerente tenha atribuído a culpa do ocorrido à parte requerida, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
A parte autora, em ID 53418736, traz aos autos fotos do veículo danificado, e, a parte ré nos ID 63329880, 63329882 e 63329889, imagens das lesões sofridas com o sinistro, no entanto, nenhuma das provas juntadas aos autos demonstra a dinâmica do acidente a fim de ser possível aferir o seu causador e se agiu com dolo ou culpa (imperícia, imprudência ou negligência).
Ademais, por certo que o Boletim Unificado de ID 53418730, juntado pela parte requerente, não tem valor probatório de forma isolada, sem encontrar aparo em outros elementos, tendo em vista que as informações ali constantes são baseadas exclusivamente no relato unilateral da parte autora.
Dessa forma, não sendo possível constatar quem seria o responsável pela colisão (se a parte requerida ou autora), em especial quando existente versão contrária sustentada pela parte requerida (no sentido de que teria sido a parte autora a dar causa ao acidente), não há como acolher a pretensão autoral, ante a ausência de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu respectivo direito (art. 373, I, CPC), ônus que lhe incumbia, devendo ser rejeitado o seu pedido inicial, sendo que, pela mesma razão, não deve prosperar o pedido contraposto. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e os pedidos contrapostos formulados em contestação.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ONAIR DE MEDEIROS JUNIOR Endereço: Rua Arnaldo Serapião, 65, próximo a Caixa dágua, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-370 -
26/05/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido de ONAIR DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *16.***.*37-62 (REQUERIDO).
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07/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012299-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PRANDO REQUERIDO: ONAIR DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DA PENHA DELFINO - ES4022 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 07/05/2025 Hora: 15:00 COLATINA, 17 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
18/03/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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02/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012299-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PRANDO REQUERIDO : ONAIR DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) REQUERIDO : MARIA DA PENHA DELFINO - ES4022 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O A fim de viabilizar a produção da(s) prova(s) oral(orais), agende-se audiência de instrução.
Intimem-se os envolvidos com as cautelas de praxe.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 14:42
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 11:57
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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