TJES - 5001104-58.2021.8.08.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001104-58.2021.8.08.0049 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S RECORRIDO: LUIZ SERGIO GUSSAO Advogado do RECORRIDO: FREDERICO RODRIGUES SILVA - ES14435-A DECISÃO EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12170459), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11359717), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, manejado pelo Recorrente em razão da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ SÉRGIO GUSSÃO para a) declarar a inexistência de dívida relacionado ao cálculo de consumo irregular referente ao TOI nº 3314573, no calor de R$ 42.399,85 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos); b) condenar a Recorrente ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora legais desde a data da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data da Sentença.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSPEÇÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL.
RES. 414/2010 DA ANEEL – INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO – ILEGITIMIDADE DO DÉBITO APURADO DE FORMA UNILATERAL – COMPROVAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – DÉBITO INEXISTENTE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que em decorrência do princípio contratual, o pagamento de importância a menor pelo consumidor de energia elétrica importa em enriquecimento ilícito, sendo este vedado no ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, para se apurar o valor devido, visando a regularização da cobrança instituída em razão de irregularidades encontradas no medidor, se porventura o usuário venha a discordar, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê a instauração de processo administrativo (art. 133, §§ 1º e 2º). 2.
Vale salientar que é essencial oportunizar ao usuário o acompanhamento da produção de prova (inclusive o termo de ocorrência), não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória de ilícito administrativo. 3.
Uma vez constatada a irregularidade no medidor de energia elétrica, é perfeitamente possível à concessionária de serviço público cobrar créditos que deixou de receber em virtude de tal irregularidade, na medida em que o art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, orienta que “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”. 4.
No caso em análise, houve claro cerceamento à defesa ao consumidor, pois o titular da unidade não teve a oportunidade de acompanhar os trabalhos realizados – nem o de perícia e nem o de apuração dos valores devidos -, o que indica o vício, por violação ao disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que impõe o acolhimento do pleito declaratório de inexistência do débito. 5.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ a suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se tratar de falta de pagamento de conta atual, devendo os débitos antigos serem cobrados por outros meios. 6.
Desta forma, a suspensão do abastecimento de energia, na forma em que procedeu a concessionária apelante, ou seja, pelo não pagamento de débito pretérito, se mostra irregular e configura dano moral in re ipsa, por se tratar de suspensão de serviço essencial. 7.
Considerando que sentença objurgada fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor que se reputa dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade não há que se falar em redução do quantum indenizatório. 8.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5001104-58.2021.8.08.0049, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de julgamento: 10 de dezembro de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 1º, 6º, §1º, 9º e 29, da Lei de Concessões, n° 8.987/1995, artigo 2º, da Lei nº. 9.427/96, eis que afastada a Resolução ANEEL nº 414/2010 e artigo 884, do Código Civil, sustentando que “todos as vistorias que originaram a cobrança do TOI mencionado anteriormente observaram de forma integral o previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL” e que “evidente é que houve irregularidade na apuração do consumo mensal da unidade instalada sob responsabilidade da parte recorrida, o que facilmente pode ser constatado, pelos laudos anexados aos autos e a esta peça”.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 14348314).
Com efeito, extrai-se do Voto Vencedor do Órgão Fracionário a seguinte conclusão quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI emitido pela Recorrente, in verbis: Postas estas premissas, verifica-se que, no caso em comento, o consumidor foi cobrado pela concessionária de energia elétrica em virtude de suposto consumo irregular registrado em seu imóvel, após vistoria na unidade consumidora, ocorrida no dia 05.11.2016, totalizando um débito de R$ 42.399,85 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Cumpre analisar, assim, a licitude do procedimento de apuração da irregularidade e dos valores apontados como devidos pela concessionária.
Embora conste dos autos, o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (sem assinatura do consumidor) e o Demonstrativo de Cálculo de Consumo Irregular (ids 8476713 e 8476712), não há demonstração de que o medidor substituído tenha sido encaminhado à perícia técnica, porquanto não colacionado aos autos o respectivo laudo técnico e, consequentemente, de que o consumidor tenha sido notificado tempestivamente acerca das análises a serem realizadas no aparelho recolhido, ou que delas tenham efetivamente participado. É cediço que em decorrência do princípio contratual, o pagamento de importância a menor pelo consumidor de energia elétrica importa enriquecimento ilícito, sendo este vedado no ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, para se apurar o valor devido, visando a regularização da cobrança instituída em razão de irregularidades encontradas no medidor, se porventura o usuário venha a discordar, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê a instauração de processo administrativo (art. 133, §§ 1º e 2º).
Vale salientar que é essencial oportunizar ao usuário o acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo, sob pena de apuração unilateral e inquisitória de ilícito administrativo.
Uma vez constatada a irregularidade no medidor de energia elétrica, é perfeitamente possível à concessionária de serviço público cobrar créditos que deixou de receber em virtude de tal irregularidade, na medida em que o art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, orienta que “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
Assim, embora a cobrança do que não foi faturado não seja vedada, cumpre destacar que, nos termos do art. 129, §§ 4º e 5º da Resolução 414/2010 da ANEEL, para que tal ato esteja revestido de legalidade, revelando-se, portanto, como exercício regular de um direito oponível contra o responsável, ora depositário a título gratuito em razão da custódia do equipamento de medição instalado no interior de sua unidade, deve a concessionária adotar todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe a verificação da suposta fraude no medidor.
Portanto, é essencial oportunizar ao usuário o acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao processo administrativo.
Essa é a orientação firmada no precedente vinculante exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça ao firmar a Tese 699 no julgamento do REsp repetitivo nº 1412433/RS: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso dos autos, é incontroverso que a apuração da fraude no medidor de energia foi feita unilateralmente pelos prepostos da concessionária de energia, diante da inexistência de qualquer comprovação da participação do consumidor, seja quando da lavratura do TOI ou quando da análise do medidor substituído.
Também, conforme se denota dos autos, o Demonstrativo de Cálculo de Consumo Irregular (id 8476712) foi produzido através de apuração unilateral e exclusiva pela Recorrente, por meio de seus prepostos, não havendo efetiva participação dos consumidores.
Se de fato o recorrido fraudou o equipamento ou não exerceu seu dever de vigilância, deveria a concessionária ter tomado o máximo de cuidado para possibilitar o acompanhamento da inspeção pelo usuário, notificando previamente acerca da apuração realizada no equipamento, como orienta, aliás, o §7º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEEL.
Diante das considerações tecidas, não prospera a pretensão recursal de restabelecer a validade da cobrança processada pela concessionária à revelia do consumidor.
No mesmo sentido: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE DO MEDIDOR.
APURAÇÃO IRREGULAR.
INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. É inexigível a cobrança de dívida por identificação de irregularidade feita unilateralmente pela concessionária de serviço público em dissonância ao procedimento previsto pela ANEEL, atualmente prescrito na Resolução nº 414/2010.
Precedentes do STJ e TJES. 2.
A simples cobrança de valores indevidos, por si só, não caracterizam danos morais passíveis de ressarcimento, notadamente quando configuram meros dissabores cotidianos restritos ao âmbito patrimonial.
Precedentes do STJ. (AC 5000274-31.2022.8.08.0058 - 2ªC.Cív – Relator Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR , data: 03/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INCIDÊNCIA DO CDC – TOI – APURAÇÃO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Na hipótese, ressai inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do pacífico entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. (AgInt no REsp 1790153/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 2 - Incontroverso que o exame técnico foi produzido unilateralmente, sem ciência e participação do autor, que somente teve conhecimento dos fatos por ocasião do recebimento da notificação administrativa acerca do débito apurado. 3 - Não obstante se tratar de concessionária de serviço público, cujos atos teriam presunção de legitimidade, importante ressaltar a necessária observância do princípio da legalidade na apuração das infrações. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (AC 5000412-81.2023.8.08.0019 - 4ª C.Cív – Relator: FABIO BRASIL NERY - data: 29/02/2024) Via de consequência, correta a sentença que declarou a nulidade do TOI nº 3314573 e a inexistência da dívida no importe de R$ 42.399,85 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissão pois nota-se que o entendimento firmado no Acórdão objurgado, no sentido de que não houve oportunidade para o contraditório por parte da Recorrida, mormente no tocante à apuração de valores tidos por consumo irregular, os quais restaram apurados unilateralmente, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n. 33793.
Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes.
Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor.
Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial.
Ela própria realizou a perícia à revelia do consumidor.
Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la.
Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica" (TJGO, AC 5249959-10, Des.
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022).
Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)." III - (...) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.398/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Por conseguinte, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, a reforma do Aresto demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, nota-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, in verbis: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 PERÍCIA UNILATERAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO INSPECIONADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E AMEAÇA EXCESSIVA DE CORTE SIMPLES TRANSTORNOS PELA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE DANO A ESFERA ÍNTIMA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO .
I - Na origem trata-se de ação revisional, objetivando a revisão da fatura do mês de setembro de 2018, por entender que o valor cobrado é abusivo, bem como requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, afastando o dano moral.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.719,13.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice das Súmulas n° 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 13:29
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO GUSSAO em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:00
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 20:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/12/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 17:55
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:50
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:59
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:51
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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