TJES - 5000957-08.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
26/08/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000957-08.2025.8.08.0044 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: REINALDO GOMES PEREIRA, GRAZIELA CALDEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: ADILSON LUIZ BARATELLA - ES20948 Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO VALTER TEIXEIRA - ES2234 SENTENÇA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito sob o nº 5000957-08.2025.8.08.0044, interposto por Reinaldo Gomes Pereira e Graziela Caldeira de Carvalho, tendo como recorrido o Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
Ocorre que, conforme informado da decisão de ID nº 76080073, constatou-se que o presente feito foi registrado em duplicidade, uma vez que a matéria objeto deste recurso já se encontra em plena tramitação perante o Tribunal, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 5000855-83.2025.8.08.0044, que trata da mesma causa originária e envolve as mesmas partes.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, dispõe em seu art. 485, inciso V, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, instituto que se configura justamente na hipótese em que há identidade de partes, causa de pedir e pedido em processos diversos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal por analogia, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da duplicidade de registro, determinando-se, por conseguinte, a baixa e o arquivamento definitivo destes autos.
P.R.I ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/08/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de decisão
-
17/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001005-87.2022.8.08.0038
Carlos Veiculos Eireli - ME
Maquessuel Vittore Vidal
Advogado: Vinicius Mantovani Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 14:29
Processo nº 5000976-73.2023.8.08.0047
Juciene Lopes Thompson
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Antonio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 13:04
Processo nº 5000982-14.2025.8.08.0014
Henrique Zamprogno Soella
Claro S.A.
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 13:39
Processo nº 5001006-42.2023.8.08.0069
Davi dos Santos Nunes
Lojas Simonetti LTDA
Advogado: Patrick Guaris Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 13:33
Processo nº 5000949-50.2023.8.08.0028
Cartpanda Tecnologia de Pagamentos LTDA
Jose Fonseca da Silva
Advogado: Lara Krassitschkow Figueiredo Faria
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 16:32