TJES - 5000953-30.2023.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000953-30.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. 1. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
Nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “A compensação de valores creditados depende de prova cabal da efetiva transferência à parte autora, não bastando alegações unilaterais.” (TJES, Apelação Cível 5004564-70.2021.8.08.0011, Relatora: Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, Dj. 12/05/2025). 3.
O print de tela sistêmica, por se tratar de prova unilateral, não se presta à comprovação da efetiva transferência de valor à conta de titularidade da parte autora, razão pela qual é indevida a compensação pretendida pelo banco. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem alteração substancial do julgado.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5000953-30.2023.8.08.0047 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado: Vitor de Oliveira Almeida Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra o acórdão de id. 12825627, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Vitor de Oliveira Almeida, na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato n.º 873801950-7, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Nas razões recursais de id. 13258741, o embargante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão ao não analisar o pedido de compensação de valores, pois o embargado terua recebido valores disponibilizados pelo banco, sem proceder à devolução, o que restou demonstrado nos autos mediante a juntada do comprovante de transferência bancária (TED).
Contrarrazões apresentadas no id. 12308872. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 08 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
De fato, vislumbro que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca do pedido de compensação de valores, pois o embargado teria recebido valores disponibilizados pelo banco, sem proceder à devolução, o que restou demonstrado nos autos mediante a juntada do comprovante de transferência bancária (TED).
Nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “A compensação de valores creditados depende de prova cabal da efetiva transferência à parte autora, não bastando alegações unilaterais.” (TJES, Apelação Cível 5004564-70.2021.8.08.0011, Relatora: Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, Dj. 12/05/2025).
No caso, o banco afirmou que o valor supostamente contratado foi disponibilizado para a parte autora através de TED encaminhada para ao Banco C6 S.A – C6 Bank, agência nº 0001, conta nº 17536695-0, conforme recorte de tela sistêmica colado em sua peça de defesa.
O print de tela sistêmica, por se tratar de prova unilateral, não se presta à comprovação da efetiva transferência de valor à conta de titularidade da parte autora, razão pela qual é indevida a compensação pretendida pelo banco.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e integrar ao acórdão embargado com os fundamentos antes transcritos, sem, contudo, alterar substancialmente o julgado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
14/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:06
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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