TJES - 5000951-43.2022.8.08.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000951-43.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA LUCAS ANTONIO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luzia Lucas Antônio in face de Banco Agibank S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, verificou-se que a parte requerente foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, e deixou o prazo transcorrer in albis.
Eis, o breve relatório.
Decido.
Destaco que é dever da parte acompanhar o processo trazendo aos autos todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento.
No presente caso, a autora permaneceu inerte quando devidamente intimada sob pena de extinção, sendo assim tenho que o feito não merece prosseguir, ante o seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que enseja a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito qualquer restrição imposta em razão deste feito, bem como qualquer liminar porventura concedida.
Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 13:13
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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05/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:29
Voto do relator proferido
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12/07/2024 15:11
Juntada de Certidão - julgamento
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 14:59
Publicado #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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28/06/2024 14:47
Publicado PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO N° 7093 em 28/06/2024.
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26/06/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 18:27
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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06/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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