TJES - 5000058-77.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000058-77.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 EXECUTADO: FABRICIO M D C SOPRANI, FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANI Advogado do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR - GO13478 CERTIDÃO O Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria deste Montanha - Vara Única, na forma da lei, CERTIFICA a admissibilidade da execução abaixo discriminada, nesta data e nos termos do artigo 828, da Lei nº 13.105/2015, para fins de averbação nos registros de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para os fins do art. 782, §3º, da mesma Lei nº 13.105/2015.
Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Número do processo: 5000058-77.2024.8.08.0033 Parte Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO(32.***.***/0001-10); Advogado: ANDRE FRANCISCO LUCHI(*03.***.*47-98); RODRIGO CASSARO BARCELLOS(*24.***.*69-55) Parte Executada: FABRICIO M D C SOPRANI(32.***.***/0001-42); FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANI(*65.***.*63-72); Advogado: SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR(*98.***.*55-04) Data da distribuição: 22/01/2024 15:34:46 Data do Despacho que admitiu a execução: 16/02/2024 Valor da execução: R$ 36.263,00 Data da última atualizado do crédito: 22/01/2024 Situação atual: tramitando Observação: No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comprovar junto ao juízo as averbações concretizadas.
Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Montanha - Vara Única, MONTANHA/ES, 28 de maio de 2025.
O referido é verdade e dou fé.
Diretorhefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 414, CN da CGJ/ES) -
28/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:42
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000058-77.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: FABRICIO M D C SOPRANI, FABRICIO MAURO DEL CARRO SOPRANI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO 1 – O bloqueio de conta-corrente, com o fim de realizar penhora on line em caso de execução de título extrajudicial, especialmente no início do processo, somente tem cabida após um mínimo de tentativa de cientificação do(s) executado(s), pelo que, indefiro, por ora, o pedido liminar formulado.
Arrematando: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD (...).
CONSTRIÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade de bens do contribuinte que não foi previamente citado. 2.
Nesse sentido: "A citação válida é requisito essencial para o deferimento do aludido bloqueio; mesmo porque a parte executada tem o direito de ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva; e sem a citação válida esse direito é negado ao devedor.
Com efeito, somente após citado e omisso o executado pode o bloqueio, via BACENJUD, ser deferido [AG 0070331-56.2011.4.01.0000/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral e-DJF1 p.1295 de 27/04/2012; AG 0015580-27.2008.4.01.0000/PA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 p.583 de 25/03/2011; AGA 0076438-82.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 13/12/2013, p. 585]" (AI 0003684- 84.2008.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/11/2017). (...)”. (TRF 01ª R.; AI 0047383-13.2017.4.01.0000; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses; DJF1 19/12/2018) 2 - Em sendo comprovado o pagamento das custas e nos termos do artigo 829 do CPC, expeça-se mandado citatório para o executado pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º, do artigo 829 do CPC).
Conste do mandado que deverá ser observado os bens indicados pelo exequente para penhora.
Sendo infrutífera a localização de bens passíveis de penhora, intime-se o credor para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º, do artigo 827 do CPC).
Deverá constar no mandado citatório, ainda, que o devedor, independente de penhora ou caução, poderá ofertar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, embargos do devedor. 3 - Na forma do artigo 828 do CPC, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução. 4 - Dispõe o art. 799, inciso IX do CPC.
Incumbe ainda ao exequente: IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
Assim, deferida a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC, é ônus do exequente realizar diretamente/pessoalmente o registro da averbação perante o Cartório de Imóveis, de Títulos e Documentos, DETRAN, Bolsa de Valores e outros Órgãos. 5 - Intime-se.
MONTANHA-ES, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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