TJES - 5015729-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015729-45.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ROGELIO MANTOVANI ADVOGADOS: WALAS OLIVEIRA SOARES - OAB/ES 14742-A, ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - OAB/ES 13596-A RECORRIDO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: SEBASTIAO VIGANO NETO - OAB/ES 19792-A, FELIPE VICENTE PEIXOTO - OAB/ES 26945-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567 DECISÃO ROGELIO MANTOVANI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12635719), com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 12943879), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12045054) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo Recorrente.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS QUE INDICAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rogelio Mantovani contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada contra Omega Energia Solar e Engenharia Ltda e outro.
O agravante alegou possuir renda mensal compatível com a percepção do benefício.
Afirmou ainda exercer função de motorista de transporte escolar, e sustentou que a declaração de hipossuficiência deveria ser suficiente para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os elementos constantes dos autos demonstram incompatibilidade entre a alegada incapacidade financeira e o comportamento econômico do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada caso existam elementos concretos que evidenciem a inexistência de estado de necessidade.
Nos autos de origem, constatou-se que o agravante adquiriu uma unidade geradora de energia (placa solar) pelo valor de R$32.900,00, pago à vista, o que revela padrão de consumo incompatível com a alegação de incapacidade financeira.
A realização de despesa vultosa e extraordinária, como a mencionada, indica disponibilidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
A realização de despesa extraordinária e incompatível com o estado de necessidade alegado permite o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016. (TJES, Agravo de Instrumento, 5015729-45.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 4 de fevereiro de 2025) Irresignado, aduz os Recorrente, em síntese, violação ao artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “A realidade financeira atual do recorrente está devidamente demonstrada através dos contracheques e CTPS colacionados aos autos” e que “O pagamento à vista de um bem como a unidade geradora de energia solar não afasta a hipossuficiência, pois se trata de um ato de planejamento financeiro, COMPRA ISOLADA DE UM BEM, e não de uma demonstração de riqueza”.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos, pelo desprovimento recursal (Id. 13322520 e Id. 13580071).
Na espécie, em relação ao artigo 98, do Código de Processo Civil, verifica-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita amparou-se na situação econômica do Recorrente, notadamente após aferição das provas até então acostadas aos autos, de modo que alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015).
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TOTAL.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1982584 BA 2021/0288098-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3.
No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889216 RJ 2021/0132449-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ, TP 1.693/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:38
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015729-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGELIO MANTOVANI AGRAVADO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596-A, WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742-A Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes recorridas OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12635719, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 7 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
10/04/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:31
Juntada de Petição de pedido de efeito suspensivo a resp e re
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20/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015729-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGELIO MANTOVANI AGRAVADO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS QUE INDICAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rogelio Mantovani contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada contra Omega Energia Solar e Engenharia Ltda e outro.
O agravante alegou possuir renda mensal compatível com a percepção do benefício.
Afirmou ainda exercer função de motorista de transporte escolar, e sustentou que a declaração de hipossuficiência deveria ser suficiente para concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os elementos constantes dos autos demonstram incompatibilidade entre a alegada incapacidade financeira e o comportamento econômico do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada caso existam elementos concretos que evidenciem a inexistência de estado de necessidade.
Nos autos de origem, constatou-se que o agravante adquiriu uma unidade geradora de energia (placa solar) pelo valor de R$32.900,00, pago à vista, o que revela padrão de consumo incompatível com a alegação de incapacidade financeira.
A realização de despesa vultosa e extraordinária, como a mencionada, indica disponibilidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
A realização de despesa extraordinária e incompatível com o estado de necessidade alegado permite o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015729-45.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ROGÉLIO MANTOVANI AGRAVADO: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA e outro RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROGELIO MANTOVANI contra r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência” registrada sob o n. 5006225-22.2024.8.08.0030, ajuizada pelo agravante em desfavor de OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA e outro.
Pois bem.
Após reexaminar os autos, bem como as contrarrazões apresentadas, cheguei a conclusão diversa daquela firmada quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, ocasião em que conclui que o Recorrente faria jus à percepção do benefício.
Sabe-se que a análise da concessão dos benefícios da gratuidade é realizada mediante a observância das condições financeiras da parte postulante para arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que sacrificar o seu próprio sustento.
Em um detido exame dos autos de origem, verifica-se que o recorrente instruiu o feito com contracheques que comprovam que percebe renda mensal no importe de R$1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais).
Contudo, a análise detalhada dos autos de origem revela a existência de elementos que indicam a incompatibilidade da situação econômica do Recorrente com a condição de necessitado.
Em especial, verifica-se que o Recorrente adquiriu junto à parte agravada uma unidade geradora de energia (placa solar), pelo valor de R$32.900,00, pago à vista, situação que suscita dúvida quanto à sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência firmada pela parte não gera presunção absoluta de veracidade, sendo o magistrado autorizado a indeferir o pedido caso existam elementos concretos nos autos que demonstrem a inexistência do estado de necessidade alegado.
Nesse sentido, é válido destacar: (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016, destaque não original).
Assim, ainda que o Recorrente tenha apresentado contracheque com renda aparentemente modesta, a análise contextual dos elementos dos autos evidencia a realização de despesa extraordinária e vultosa, com pagamento à vista de um serviço avaliado em R$32.900,00.
Tal conduta é incompatível com o alegado estado de necessidade, por implicar disponibilidade financeira para arcar com valores significativamente superiores às custas processuais e honorários advocatícios eventualmente devidos.
A aquisição do bem mencionado evidencia um padrão de consumo e capacidade de poupança incompatíveis com a percepção do benefício de justiça gratuita, que tem como destinatários aqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, deve ser indeferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo Recorrente, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e o comportamento financeiro evidenciado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 27/01/2025, às 14:00 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
18/02/2025 14:12
Expedição de acórdão.
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10/02/2025 08:30
Conhecido o recurso de ROGELIO MANTOVANI - CPF: *73.***.*27-25 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:13
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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07/10/2024 18:13
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
07/10/2024 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/10/2024 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 14:23
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
04/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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