TJES - 0000594-03.2021.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000594-03.2021.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KLAIVER SOUZA DE OLIVEIRA, GREG DAS NEVES RODRIGUES Advogados do(a) REU: ANTONIO LUIZ CARVALHO KLIPPER - ES27868, DAYANE VICTOR DE OLIVEIRA - ES27367 Advogado do(a) REU: LEONARDO DE ANDRADE CARNEIRO - ES27299 DESPACHO Considerando a decisão de ID 50359418, na qual foi determinada a restituição do aparelho celular pertencente ao acusado Greg das Neves Rodrigues, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela apreensão, a fim de que informe a este Juízo sobre a atual localização do referido aparelho e providencie sua restituição, caso ainda se encontre sob custódia.
Após resposta, intime-se a defesa para ciência.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 7 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/06/2025 14:56
Apensado ao processo 0000475-08.2022.8.08.0059
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16/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2026 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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16/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GREG DAS NEVES RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GREG DAS NEVES RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:30
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000594-03.2021.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KLAIVER SOUZA DE OLIVEIRA, GREG DAS NEVES RODRIGUES Advogados do(a) REU: DAYANE VICTOR DE OLIVEIRA - ES27367, ANTONIO LUIZ CARVALHO KLIPPER - ES27868 Advogado do(a) REU: LEONARDO DE ANDRADE CARNEIRO - ES27299 DECISÃO 1.
Manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico - Klaiver Souza de Oliveira: Trata-se de pedido de reconsideração da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em favor de Klaiver Souza de Oliveira, formulado pela defesa técnica.
Em síntese, a defesa alega que não há elementos suficientes para justificar a manutenção da medida, e pleiteia a sua revogação.
O Ministério Público (id 44520110), fundamenta que, em suas manifestações anteriores, já se posicionou favoravelmente à manutenção da prisão preventiva de Klaiver Souza de Oliveira, com base na necessidade de garantir a ordem pública e considerando a periculosidade concreta do agente, que integra uma quadrilha armada envolvida com o tráfico de drogas.
A decisão que impôs o monitoramento eletrônico foi uma medida alternativa à prisão, destinada a assegurar a presença do acusado em juízo e prevenir a reiteração de crimes, tendo em vista a gravidade dos fatos e o contexto criminal no qual se insere.
No exame do pedido de reconsideração, cumpre reiterar que a medida cautelar de monitoramento eletrônico é adequada e necessária para a situação em análise.
Os fundamentos apresentados pela defesa, que incluem a alegação de constrangimento devido ao uso da tornozeleira e de dificuldades para a realização de atividades cotidianas, não se mostram suficientes para justificar a revogação da medida. É importante ressaltar que o artigo 282 do Código de Processo Penal prevê que as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal e a adequação à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, não desconstitui a necessidade da imposição da medida cautelar, tendo em vista que a gravidade dos delitos e a periculosidade concreta do acusado são fatores preponderantes.
Diante do exposto, considerando que remanescem presentes os requisitos legais para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico e que não foram apresentadas novas razões que justifiquem a sua revogação, indefiro o pedido. 2.
Indeferimento dos pedidos de restituição de veículo e de perícia, formulados pelas defesas de WALLAS NEVES DOS SANTOS e GREG DAS NEVES RODRIGUES, respectivamente: Desacolho, sem delongas, a reapreciação do pedido de restituição formulado nos autos de nº 000475-08.2022.8.08.0059, eis que já decidida a questão.
Indefiro, também, a realização de perícia no aparelho celular de GREG DAS NEVES RODRIGUES, eis que prescindível à elucidação dos fatos nesta etapa procedimental, determinando, todavia, a restituição do aparelho. 3.
Diligência necessária ao prosseguimento do feito: Por fim, determino que se oficie ao Cartório de Registro Civil da Sede desta Comarca para que, em cooperação com este Juízo, encaminhe via malote digital, no prazo de 5 dias, as certidões de óbito de WANDERSON GONÇALVES DA SILVA e REGINALDO GOMES, em razão do noticiado falecimento dos reus, no curso do processo.
Com a juntada, vista ao MPES.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 9 de setembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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19/02/2025 12:57
Juntada de Informação interna
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19/02/2025 12:54
Juntada de Ofício
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19/02/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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