TJES - 5016975-40.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA LEANDRO em 10/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5016975-40.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DA SILVA LEANDRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: LILLIAN MARIA SOARES DA PAZ - PI22978, MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA - PI24505 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queiram, apresentar Réplica à contestação id 64769213, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 17 de março de 2025.
RITA DE CASSIA KAUTSKY ENDLICH Diretor de Secretaria -
17/03/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 20:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5016975-40.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DA SILVA LEANDRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: LILLIAN MARIA SOARES DA PAZ - PI22978, MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA - PI24505 DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA DA SILVA LEANDRO em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA relativa à cobrança supostamente indevida de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) afeto aos anos de 2015 a 2017 com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Requerido a imediata suspensão das cobranças, bem como a expedição de ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA, CADIN ou qualquer outro órgão congênere) para que se proceda à imediata exclusão do nome do requerente de seus cadastros.
Aduz a parte autora que nunca saiu do estado do Piauí e que é mulher idosa e pobre na forma da lei.
Assevera que nunca adquiriu imóvel no Município de Cariacica.
Anexo a petição inicial a autora colacionou Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Civil do Estado de Piauí, no qual o histórico relata suposto constrangimento sofrido pela autora ao adentrar uma loja na cidade onde vive para comprar um aparelho eletrodoméstico, eis que, nesse momento descobriu que o Município Requerido havia negativado seu CPF nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Por tal razão, requer os benefícios da Gratuidade de Justiça, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais. É o breve relatório.
A concessão de medida liminar depende da demonstração da presença de dois requisitos cumulativos: (i) o fumus boni iuris e (ii) o periculum in mora.
No que diz respeito ao fumus boni iuris, alega a Requerente que foi indevidamente inserida no cadastro de pessoas inadimplentes dos Órgãos de Proteção mencionados a cima e que, por esta razão, se encontra impedida de se relacionar com mercado de crédito.
De acordo com a narrativa da petição inicial, a negativação teria ocorrido em razão de uma cobrança de IPTU indevidamente efetuada pelo Requerido.
As provas apresentadas até o momento são apenas alegações da parte autora e não há, por ora, elementos claros que comprovem o registro do seu CPF no aludido cadastro.
A simples alegação, sem a demonstração cabal de negativação indevida do CPF não é suficiente para deferimento liminar da expedição de ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sem que haja a devida apuração dos fatos.
Portanto, o fumus boni iuris não está suficientemente demonstrado.
Nesse ínterim, tendo em vista que não restou demonstrado o fumus boni iuris, não há que se falar em Periculum in Mora, qual seja o perigo na demora do feito.
Assim, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da medida emergencial pretendida, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, Data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito gms. -
14/02/2025 18:59
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar a ROSA DA SILVA LEANDRO - CPF: *20.***.*99-16 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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