TJES - 5001299-51.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001299-51.2021.8.08.0014 RECORRENTE: FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADO: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045-A, JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI - ES19782-A RECORRIDO: INSTITUTO COORE LTDA, COORE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - ME, VIVAODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME ADVOGADO: ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH - ES23674-A, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177-A DECISÃO FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA JÚNIOR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10476570), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8320099, integralizado no id. 12386948), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COLATINA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cujo decisum julgou parcialmente procedente “o pedido formulado pela empresa VIVAODONTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, no sentido de impor ao senhor FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA JUNIOR a proceder a entrega dos documentos contábeis da empresa autora, relativos ao últimos 05 (cinco) anos (2016 a 2020), tais documentos consiste na entrega dos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado de exercícios - DRE’s do mencionado período.
Declaro, todavia, que a obrigação restou cumprida nos termos da documentação já entregue e devidamente comprovada nos autos”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE DOCUMENTO – SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA – CUMPRIMENTO PELO APELANTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Não obstante o apelante sustentar que não houve recusa administrativa, as apeladas encaminharam telegrama solicitando a documentação que estava em poder daquele, sendo referido documento elaborado pela representante legal da pessoa jurídica solicitante. 2 - Embora o recorrente aponte que o cumprimento da diligência conduz à extinção do processo, necessário esclarecer que a obrigação somente foi cumprida após a tutela liminar concedida em sede de agravo de instrumento. 3 - Desse modo, não há falar em perda superveniente do interesse processual, pois, ante o caráter precário da medida, necessário o julgamento do mérito da demanda, nos exatos termos em que realizado pelo juízo a quo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 5001299-51.2021.8.08.0014, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ALDARY NUNES JUNIOR, data do julgamento: 17/05/2024) Opostos Recurso de Embargos de Declaração, foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 12386948).
Irresignado, o Recorrentes sustenta, em síntese, contrariedade aos artigos 18 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, na medida em que o Acórdão foi omisso em relação à apontada “ausência de pretensão resistida ao realizar o ajuizamento de ação judicial com base em notificação extrajudicial que não observou suas formalidades e em desobediência ao prazo contratual de 60 (sessenta) dias existente para fornecimento de eventuais documentos”.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14301371).
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das Partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento do Recurso de Apelação Cível a solução integral da controvérsia posta aos autos, in litteris: “[...] As autoras ingressaram com a presente demanda pleiteando a entrega dos documentos que estavam em poder do requerido, especialmente as demonstrações financeiras contábeis dos últimos 05 (cinco) anos.
E, não obstante o apelante sustentar que não houve recusa administrativa, vislumbro que as apeladas encaminharam telegrama solicitando a documentação que estava em poder daquele, sendo referido documento elaborado pela representante legal da pessoa jurídica solicitante.
Não há falar, outrossim, em pedido incerto, porquanto postulada a entrega “das demonstrações contábeis e financeiras dos últimos 5 anos do grupo econômico das empresas pertencentes a Kilza de Carvalho Almeida Cani e Ana Lúcia de Carvalho Almeida Nitz, além das cópias dos atos constitutivos das mesmas”.
No mais, embora o recorrente aponte que o cumprimento da diligência conduz à extinção do processo, necessário esclarecer que a obrigação somente foi cumprida após a tutela liminar concedida em sede de agravo de instrumento.
Desse modo, não há falar em perda superveniente do interesse processual, pois, ante o caráter precário da medida, necessário o julgamento do mérito da demanda, nos exatos termos em que realizado pelo juízo a quo.
De conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Portanto, mostra-se clara a fundamentação da Egrégia Segunda Câmara Cível sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão adotada acerca da manutenção da Sentença a quo, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, não merecendo admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ademais, acolher a pretensão recursal no sentido de considerar a questão afeta à alegada “ausência de pretensão resistida”, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/05/2023 13:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
-
28/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
17/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 06:18
Decorrido prazo de RODRIGO BASSETTE TARDIN em 17/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:47
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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28/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 14:52
Expedição de intimação - diário.
-
23/03/2023 14:52
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2023 17:33
Decorrido prazo de ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:11
Decorrido prazo de JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI em 17/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
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05/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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02/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
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27/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
26/02/2023 01:57
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
-
26/02/2023 01:57
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
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26/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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26/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
18/02/2023 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
18/02/2023 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
18/02/2023 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
18/02/2023 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
17/02/2023 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/11/2022 12:30
Juntada de Acórdão
-
02/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO BASSETTE TARDIN em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO BASSETTE TARDIN em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:03
Decorrido prazo de ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:21
Decorrido prazo de JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:38
Decorrido prazo de FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2022 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/04/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:39
Decorrido prazo de JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2022 07:01
Julgado procedente em parte do pedido de VIVAODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
-
02/03/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2022 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/12/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERINO DE ALMEIDA JÚNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:20
Decorrido prazo de CONTACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2021 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/07/2021 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/07/2021 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/07/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2021 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/06/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 15:45
Expedição de intimação - diário.
-
21/05/2021 15:45
Expedição de intimação - diário.
-
21/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 13:57
Expedição de intimação - diário.
-
12/05/2021 13:56
Expedição de intimação - diário.
-
12/05/2021 13:49
Expedição de Mandado - citação.
-
12/05/2021 13:49
Expedição de Mandado - citação.
-
12/05/2021 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVAODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-34 (REQUERENTE), CONTACTO CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (REQUERIDO), COORE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA
-
11/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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