TJES - 5001357-15.2023.8.08.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001357-15.2023.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ANTONIO PAES DA PENHA APELADO: LENILSE MENDES PEREIRA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉRCIA DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O apelante foi intimado, por meio de seu patrono, a emendar a petição inicial no prazo legal, nos termos do art. 321 do CPC, mas permaneceu inerte, o que enseja o indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido artigo. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor para cumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial, bastando a intimação do advogado constituído, conforme entendimento pacífico do STJ. 3.
A extinção do processo por inércia do autor não configura cerceamento de defesa, quando oportunizada a regularização por meio de intimação válida. 4.
Sendo a parte requerida citada e apresentada contestação, mostra-se cabível a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do autor, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito. 5.
Recurso desprovido.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 5001357-15.2023.8.08.0069 Apelante: Manoel Antonio Paes da Penha Apelados: Lenilse Mendes Pereira e Outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Manoel Antonio Paes da Penha contra a sentença de id. 13435376, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marataízes nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Lenilse Mendes Pereira e Josuel dos Santos Pereira, na qual o Magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor em promover a emenda da exordial.
Nas razões recursais de id. 13435377, o apelante sustenta em síntese que a) não foi intimado pessoalmente para promover a emenda da petição inicial; b) a decisão violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa; c) houve cerceamento de defesa; d) a condenação ao pagamento de custas e honorários é indevida; e e) o indeferimento da exordial sem apreciação dos pedidos representa recusa à prestação jurisdicional.
Contrarrazões apresentadas no id. 13435359. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 16 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da inércia do apelante em promover a devida emenda, nos moldes do art. 321 do CPC.
Conforme termo de audiência de id. 13435368, o apelante foi expressamente intimado, por meio de seu patrono, a emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Não obstante, quedou-se absolutamente inerte, ensejando a extinção do feito por ausência dos pressupostos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é exigida a intimação pessoal da parte autora para cumprimento da determinação prevista no art. 321 do CPC, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, conforme se depreende dos seguintes precedentes: “O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte” (AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). “Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) “4.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).” (AgInt no AREsp n. 2.132.219/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, registro que é devida, pois houve citação válida e apresentação de contestação, conforme registrado no id. 13435359.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
28/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:02
Conhecido o recurso de MANOEL ANTONIO PAES DA PENHA - CPF: *60.***.*44-20 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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