TJES - 5003192-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5003192-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CURITIBA MARTINS REU: PREMIUM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALANA DA SILVA VASCONCELOS - ES22251 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO LEANDRO CURITIBA MARTINS propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de PREMIUM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e BANCO ITAÚ, qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de participação em grupo de consórcio com a primeira requerida, para aquisição de um veículo no valor de R$ 31.440,00 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta reais) cuja administração era realizada pelo segundo demandado.
Ocorre que, após realizar o pagamento da entrada de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), transcorrido o prazo indicado na proposta, não lhe foi disponibilizada a carta de crédito prometida para aquisição do bem almejado.
Nessa senda, requer a rescisão do contrato firmado entre as partes com o ressarcimento dos valores pagos, além da condenação solidária da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 21350699).
Intimado para comprovar os pressupostos do benefício da gratuidade da justiça, o autor apresentou contra cheque e extratos bancários (ID 24650021).
A decisão ID 38432616 deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
O segundo demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, haja vista a inexistência de vínculo ou relação jurídica com a administradora ré, bem como a falta de contrato de consórcio firmado com o autor, razão pela qual os pedidos autorais são improcedentes (ID 46993719).
Em razão da tentativa frustrada de localização da primeira requerida (ID 46863047), o exequente requereu a citação por edital (ID 48559812).
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido de citação por edital, dada a falta de comprovação de esgotamento dos meios disponíveis para localização da demandada, sobretudo quanto aos esforços próprios empreendidos na efetivação da citação da parte contra a qual pretende litigar e a utilização dos sistemas judiciais conveniados.
Dessarte, intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito apresentando endereço válido para citação ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
20/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO CURITIBA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
-
22/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032215-70.2014.8.08.0024
Steel Comercio Internacional
Leila Aparecida Amorim
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2015 00:00
Processo nº 0023639-50.2017.8.08.0035
Zilda Alcantara Ghisolfi Lacerda
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2017 00:00
Processo nº 5001851-29.2024.8.08.0008
Nilza Maria Constancio
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Higor Constancio Blunck
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 13:23
Processo nº 5003287-54.2024.8.08.0030
Antonia Rita Ferreira de Carvalho Seidel
Wellis Borges de Jesus
Advogado: Ronan Gutemberg Silva de Freitas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 10:39
Processo nº 5001733-07.2025.8.08.0012
Paulo Sergio Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 15:21