TJES - 5039812-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5039812-53.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUNIA GAVA CALIL INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 Advogado do(a) INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO para que cumpra o disposto na sentença de id 66997638, no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Tudo conforme a ORDEM DE SERVIÇO 01/2024,expedida em 06/08/2024: Informo, na oportunidade, que a parte contrária apresentou cálculos atualizados no id 69644597 E SEGUINTES.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
12/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para JUNIA GAVA CALIL - CPF: *04.***.*45-09 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de JUNIA GAVA CALIL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5039812-53.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JUNIA GAVA CALIL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de restituição, em que a Requerente alega que requereu autorização para a realização de exames e medicamentos, contudo, o pedido foi negado pela Ré.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência, parcial, dos pedidos da Requerente.
As provas carreadas aos autos demonstram que por meio da AJUDES (Associação dos Servidores do Poder Judiciário do ES), a Autora é beneficiária do plano de saúde da Ré e que devido a dores intensas nos braços, mãos e cotovelos, ela procurou atendimento com uma reumatologista, que solicitou a realização de diversos exames, incluindo ultrassons com doppler para avaliar inflamações nas articulações.
Contudo, a Ré autorizou apenas dois desses exames, justificando a falta de pertinência técnica para os outros.
Assim, a Requerente não teve alternativa, senão realizar, de forma particular, as duas ultrassonografias com doppler faltantes, cujo valor total foi de R$200,00 (duzentos reais).
Relata ainda, a autora, que, com o diagnóstico, foi indicado pela sua médica, a realização do procedimento de infiltração medicamentosa e outro exame Doppler no cotovelo direito e no esquerdo, o que foi custeado novamente pela autora.
Por fim, alega, a autora, que momentos antes de realizar o procedimento de infiltração, foi informada que a Ré não cobriria o valor das medicações utilizadas no procedimento, razão pela qual teve de pagar o valor total de R$300,00 (trezentos reais).
A Ré alega em sua defesa que a não autorização não se deu por mero capricho da Unimed em negar o procedimento, mas sim fora levado em consideração aspectos técnicos, científicos e médicos por parte da auditoria da Unimed para o indeferimento A Autora instruiu seu pedido com prova documental que corrobora suas alegações, apresentando laudos e exames médicos que apontaram a necessidade da autorização dos exames solicitados e negados pela Requerida.
Entretanto, sabe-se que cabe ao médico indicar a melhor opção para a realização do tratamento, uma vez que o mesmo é conhecedor das condições do paciente, bem como os exames necessários ao correto diagnóstico da moléstia.
Ademais, o plano de saúde deve cobrir os meios necessários para atingir esse fim de assistência à saúde, mesmo que estes meios importem em métodos mais avançados, mais seguros e menos agressivos que aqueles métodos existentes na época em que foi firmado o contrato e nele previstos expressamente, cabendo ao médico determinar o tipo de método, de cirurgia, de procedimento, de implante, de prótese, ou o que quer que seja, para o restabelecimento da saúde do paciente.
Dessa forma, é procedente o pleito para que a Ré cubra as despesas com os exames e medicamentos requeridas pelo médico assistente e como consequência restitua o valor pago pela Autora.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
A saúde constitui direito fundamental do homem, sendo bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme reconhecido pela Constituição Federal, que, mesmo permitindo a participação de agentes privados, atribui aos serviços de saúde uma relevância pública (artigos 196 e 197 da CF).
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, principalmente nos contratos de serviços de saúde, resultando daí a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do C.
D.
C..
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;", do qual resulta, consequentemente, o dever do fornecedor de prestar uma informação adequada, verídica e suficiente, em uma linguagem clara e acessível, a fim de possibilitar que o consumidor, de forma consciente, faça sua escolha e utilize o serviço ou produto oferecido.
O citado Código instituiu também o princípio da confiança do consumidor, no sentido de assegurar o equilíbrio do contrato e a garantia da adequação do produto ou serviço adquirido.
Além disso, o C.D.C. reconhece o princípio da boa-fé objetiva, com a função de fonte de novos deveres especiais de conduta e a função de causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, bem como com uma função interpretadora do contrato, significando cooperação e respeito e conduta esperada e leal na relação contratual (art. 4º, III).
Esse princípio se encontra, de igual modo, no novo Código Civil Brasileiro, que consagra, em seu artigo 422 a boa-fé objetiva e a probidade que devem vigorar em todas as relações contratuais.
E, objetivando a proteção dos direitos do consumidor, ao tratar dos contratos de consumo, o C.
D.
C. é expresso, em seu artigo 46, a respeito da necessidade de clareza do conteúdo, sob pena de não obrigarem o consumidor, e prevê, no artigo 51, inciso IV, como abusivas e nulas, as cláusulas que estabeleçam obrigações que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, entendida essa como, por exemplo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de forma a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual (§1º, art. 51, C.D.C.).
Especificamente com relação aos contratos de adesão, estabelece, ainda, o mesmo Código, nos parágrafos do artigo 54, que os contratos deverão conter uma redação em termos claros e com destaques para as cláusulas que importarem em limitação de direitos do consumidor, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Tais normas e princípios fundamentais, no caso em julgamento, não foram observados pela Requerida, representando, a sua negativa de cobertura uma prática contrária ao direito.
A não autorização para custear os exames e medicamentos vai contra a própria natureza do contrato de serviço de assistência à saúde.
Ademais, ao aderir ao plano ou seguro-saúde, o consumidor é obrigado a assinar um contrato de adesão e, portanto, não tem qualquer opção de discutir as cláusulas impostas.
No caso em tela, é inaceitável o plano de saúde não custear os exames e medicamentos indicados pela médica assistente da autora.
Entender o contrário, seria, sobretudo, negar a função social do contrato, principalmente em se tratando de relação de consumo e prestação de serviço de assistência à saúde.
Dessa forma, tais normas e princípios fundamentais, no caso em julgamento, não foram observados pela Requerida, representando, a sua negativa de cobertura uma prática contrária ao direito, de modo que é procedente, o pedido de restituição dos valores pagos pelos exames (ID’s 51344986, 51344999 e 51345554).
Quanto à indenização, por danos morais, não comprovou, a Requerente, nenhum fato apontado como ofensivo a sua honra, não se encontrando demonstrado nos autos que foi ofendido de forma vexatória, humilhante, constrangedora ou danosa à dignidade.
Assim, por mais que se examine os autos, não há evidência documental dos alegados danos morais, que acarretem à Requerida o dever de indenizar.
Como é sabido, o dano moral passível de reparação é aquele que, além de atingir a honra, o nome e a imagem do indivíduo, é capaz de lhe causar um distúrbio, trauma, sequela, medo ou angústia que, fugindo à normalidade, interfira imensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Assim, não resultaram comprovados os fatos apontados na inicial pela Autora, de forma a ensejar um direito à reparação a título de danos morais.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da pretensão deduzida nestes autos, com fundamento no artigo 487, I do CPC, e julgo procedente os pedidos iniciais da seguinte forma: 1) julgo procedente o pedido autoral e, em consequência, condeno a Requerida UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a restituir à Autora JUNIA GAVA CALIL as despesas com exames e medicamentos, ou seja, a quantia nominal total de R$700,00 (setecentos reais), sendo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente desde 02-07-2024; R$ 200,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente desde 15-08-2024; R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) corrigido monetariamente desde 15-08-2024 e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) corrigido monetariamente desde 22-08-2024, todos com juros a partir da citação. 2) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar a Requerida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/05/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido de JUNIA GAVA CALIL - CPF: *04.***.*45-09 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JUNIA GAVA CALIL em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 23:27
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5039812-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIA GAVA CALIL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do Promovente para ciência dos termos da Contestação de id nº 62787414, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos termos da mesma.
Intimo-o ainda para, no mesmo prazo, informar seu interesse na designação de Audiência de Instrução, especificando e justificando as provas que pretende produzir ou informar seu interesse no julgamento antecipado, tudo sob pena de preclusão.
Vitória - ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:17
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:00
Audiência Una designada para 21/01/2025 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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