TJES - 5029885-98.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5029885-98.2022.8.08.0035 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: LUCRECIA MERLO SIBIEN REQUERIDO: JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MARGOTTO GRAMELICH - ES23674, RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647 DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por LUCRECIA MERLO SIBIEN em face de JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN.
No caso dos autos, o Requerido informa haver uma ação em trâmite na referida 5ª Vara Cível de Vila Velha, sob o número 0035579-74.2019.8.08.0024, que discute a Dissolução Parcial de Sociedade por quotas de Responsabilidade Limitada e Apuração de Haveres.
Nesse sentido, verifica-se que as demandas são efetivamente conexas, porquanto a relação de direito material discutida é a mesma (a sociedade empresarial contratada entre as partes, cuja dissolução e apuração de haveres está em questão) de modo que devem ser julgadas conjuntamente, inclusive para fins de celeridade processual.
Dessa forma, opera-se a conexão das ações, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
IDENTIDADE.
INTENSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1.
O reconhecimento da conexão não é condicionado a integral identidade das causas de pedir fáticas, deixando à discricionariedade do juízo a análise sobre a intensidade da conexão, prestigiando-se, para esse propósito, a economia processual e a resolução integral da controvérsia sem incoerência ou contradição.
Precedentes do STJ.2.
Se ambas as demandas tratam de uma mesma relação contratual continuada e se ambas veiculam cobrança de débito do mesmo período, é conveniente a apreciação uniforme e integral do conflito existente entre as partes, além de inexistir prejuízo que justifique a reforma da decisão que determinou a reunião das demandas correlatas. (TJES – AI nº 5010704-85.2023.8.08.0000, Data de Julgamento: 10/06/2024, 2ª Câmara Cível, Des.
Samuel Meira Brasi Junior) Assim a conexão, no caso concreto, além de ser reconhecida, deverá, por seu turno, ensejar a reunião obrigatória de ações.
Isso porque, a reunião de ações conexas terá por objetivo facilitar o julgamento de ambas as ações priorizando-se a economia processual, além de, principalmente, se evitar eventual julgamentos contraditórios.
Dessa forma, remetam-se os presentes autos à 5 ª Vara Cível de Vila Velha, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 21:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:29
Declarada incompetência
-
10/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
18/09/2024 21:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/09/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
01/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:37
Expedição de Mandado - citação.
-
05/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
23/02/2023 23:00
Expedição de Mandado - citação.
-
23/02/2023 23:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038508-19.2024.8.08.0024
Bruno Geiche Carvalho
Vitor Silva Fernandes
Advogado: Carolina Rondelli do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2024 15:48
Processo nº 0003550-70.2015.8.08.0004
Alexandra Cardoso Siqueira
Municipio de Anchieta
Advogado: Sandra Mara Rangel de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 00:00
Processo nº 5007967-67.2024.8.08.0035
Mauro Luiz dos Santos Bonone
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 13:11
Processo nº 0803464-41.2010.8.08.0069
Estrela H Motos LTDA
Ilzilea Costa Fernandes Silva
Advogado: Anamelia Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2010 00:00
Processo nº 5001317-97.2024.8.08.0004
Washington Freire das Neves
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 16:41