TJES - 5009843-02.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MercadoPago em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de indicação de prova
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MercadoPago em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 5009843-02.2024.8.08.0021 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 67148773 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Certifico que serão as partes intimadas do seguinte comando, o qual foi extraído da decisão id 62891013. esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). 20/04/2025. -
20/04/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 21:50
Juntada de Petição de habilitações
-
31/03/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO CERTIDÃO Certifico que a contestação id 65824887 é tempestiva.
Certifico, que será autora intimada para réplica, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Certifico que a Contestação, Id nº65485152 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que será o autor intimado para réplica.
GUARAPARI-ES, 21 de março de 2025 -
22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009843-02.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: JONAS ALBERTO DE OLIVEIRA LUZIA - ES40392, LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MERCADO PAGO, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: (i) a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos empréstimos existentes nas contas de titularidade da autora junto aos requeridos, bem como para que o terceiro requerido seja compelido ao imediato bloqueio da conta: 0712763009987, agência: 0001, de suposta titularidade da autora; (ii) declaração de inexistência dos negócios jurídicos referente aos empréstimos indevidamente liberados nas contas bancárias da autora; (iii) o encerramento da conta aberta junto ao terceiro requerido; (iv) a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos materiais, com a repetição do indébito, e por danos morais.
Postula, ainda, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação, incidência do código consumerista e inversão do ônus da prova.
DO ADITAMENTO À INICIAL DEFIRO o adiamento à inicial de id. nº 56151164, devendo, para tanto, a serventia promover a adequação a autuação do feito, fazendo constar o valor da causa ali indicado.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do id. nº 52599697, bem como exibiu o extrato comprobatório dos benefícios previdenciários por ela percebidos mensalmente junto ao INSS (id. nº 52599702) e comprovantes de gastos (id. nº 52600711, 52600708, 52600713, 56151180) cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Referido pleito foi alicerçado no inciso I do Art. 1048 do CPC e a demandante comprovou, mediante a exibição de documento de identificação (id. nº 52599687), contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação.
Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula a requerente pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspensão do descontos mensais efetivados indevidamente em seus benefícios previdenciários referente aos empréstimos realizados de maneira fraudulenta em suas contas bancárias, sendo que na conta nº 25.671-4 junto ao primeiro requerido foram realizados dois empréstimos, um no dia 19/03/2024 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)e outro no dia 21/03/2024 no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e na conta de nº 01003364-4 junto ao segundo requerido foi realizado um empréstimo em 21/03/2024, no valor de R$ 45.907,93 (quarenta e cinco mil, novecentos e sete reais e noventa e três centavos), e que tais valores foram transferidos para terceiros desconhecidos e para uma conta de sua titularidade junto ao terceiro requerido que, também, desconhece, tendo sido aberta de forma fraudulenta, bem como os valores foram utilizados para pagamento de impostos, como IPVA.
Após análise dos documentos que instruíram a inicial, não vislumbro em sede de cognição sumária, elementos convincentes quanto a probabilidade do direito que o autor se afirma titular, bem como não vislumbro, nesta fase embrionária, perigo ao resultado útil do processo, consoante as disposições retratadas no Art. 300 do CPC, encaminhando para o momento do saneamento, quando já exaurida a fase do contraditório, a reanálise deste pleito.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, promova a serventia a conclusão do feito para análise quanto necessidade de dilação probatória ou possibilidade de resolução imediata do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 22:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA CARAMEZ DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*94-20 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:44
Processo Inspecionado
-
16/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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