TJES - 0000933-08.2018.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para GILBERTO ALEXANDRE JUNIOR - CPF: *44.***.*94-00 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO ALEXANDRE JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GILBERTO ALEXANDRE JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Publicado Sentença - Carta em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000933-08.2018.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ALEXANDRE JUNIOR REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: EVELINE VIAL AREAS - ES20872, LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por GILBERTO ALEXANDRE JUNIOR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, o Autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 22/09/2016, resultando em sequelas permanentes que o tornaram inválido para o exercício de suas atividades habituais.
Afirma ter recebido administrativamente o valor de R$ 337,50 da seguradora, mas entende que deveria receber o valor R$ 13.500,00.
Despacho fl.42, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente.
Da contestação fls.63/76, a seguradora contesta a pretensão do Autor, alegando que o valor pago administrativamente está correto, conforme a tabela anexa à Lei 6.194/74.
Argumenta que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser proporcional à extensão da invalidez.
Despacho fl.110, determinando a realização de exame pericial, a fim de que seja apurado o grau de incapacidade que acomete o Requerente.
Petição fl.116, o Requerente informa que compareceu ao DML, no entanto, não conseguiu realizar a perícia.
Despacho fl.119, determinando a intimação do Requerente a comparecer ao SML, sob pena de preclusão da prova e julgamento antecipado da lide.
Certidão, id.
N°27582246, devolução AR.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Requerente, id.
N°48375061. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se o Autor faz jus ao recebimento da quantia integral de R$ 13.500,00 a título de seguro DPVAT ou se o valor pago administrativamente pela Requerida é suficiente e proporcional à extensão da invalidez alegada.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a proteção do consumidor e a reparação célere de danos, especialmente nas hipóteses de acidentes de trânsito, onde o seguro DPVAT visa garantir um mínimo existencial para as vítimas.
No caso dos autos, GILBERTO ALEXANDRE JUNIOR demonstrou, por meio da petição inicial, a ocorrência do acidente e as lesões sofridas.
Contudo, não há nos autos, laudo do SML, documento que, a meu ver, é essencial para a quantificação exata da invalidez, conforme requerido pela legislação vigente e pela Resolução.
Cumpre destacar que o Requerente foi intimado para comparecer ao IML para realizar o exame pericial, entretanto, não realizou o exame e nem apresentou justificativas.
Por sua vez, a seguradora demonstrou ter efetuado pagamento administrativo conforme os critérios legais, sustentando que o valor corresponde à proporção da invalidez constatada.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ausência de laudo pericial específico do SML ou de perito nomeado pelo juízo impede a constatação exata da extensão da invalidez.
A legislação aplicável ao seguro DPVAT estabelece que a indenização deve ser proporcional à lesão, sendo imprescindível a comprovação técnica da extensão da invalidez para a concessão do valor integral requerido.
Assim, concluo que o Autor não logrou êxito em comprovar sua alegação de invalidez total permanente, razão pela qual o pedido de complementação do valor deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão Autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 83, §3º, I, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CASTELO-ES, 07 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Avenida Champagnat, 645, sala 104 - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 -
10/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido de GILBERTO ALEXANDRE JUNIOR - CPF: *44.***.*94-00 (REQUERENTE).
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12/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:33
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2023 06:09
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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