TJES - 5000450-04.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000450-04.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 SENTENÇA Em apertada síntese, relatam a inicial e a documentação médica que LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ apresenta diagnóstico de osteomielite de mandíbula, razão pela qual pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM sejam compelidos a realizar avaliação com cirurgião de cabeça e pescoço.
Instado, o NAT esclarece que a osteomielite mandibular é um processo infeccioso que acomete o osso medular envolvendo principalmente os ossos gnáticos, sendo consequência decorrente de diversos fatores como doença periodontal, traumas, inadequado tratamento de fraturas mandibulares, doenças pulpares, dentre outros.
Acerca do tratamento, acrescenta que a osteomielite requer uma combinação de procedimento cirúrgico (desbridamento, curetagem de sequestro ósseo) e antibioticoterapia sistêmica.
Exames complementares, como cultura bacteriana, teste de sensibilidade e avaliação histopatológica, auxiliam no diagnóstico, além da eleição do antibiótico mais específico e elucidação do tratamento de forma mais correta.
Terapias adjuntas como oxigenação hiperbárica podem ser realizadas em alguns casos.
Sobre o caso, a nota técnica é favorável ao pleito para avaliar do quadro e definir de conduta, devendo a consulta ser disponibilizada com prioridade, a qual é padronizada no SUS sob o código SIGTAP nº 0301010072.
Portanto, comprovado o direito, cumpre registrar a necessidade da autora em judicializar a questão.
Afinal, a jurisdicionada é idosa de 68 anos de idade e aguardava, sem sucesso, a resposta ao requerimento administrativo desde 10/setembro/2024.
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, inc.
I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para RATIFICAR a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM realizem avaliação de LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ com cirurgião de cabeça e pescoço e, posteriormente, providenciem o tratamento proposto.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
15/05/2025 17:10
Juntada de
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15/05/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:55
Julgado procedente o pedido de LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ - CPF: *31.***.*72-13 (REQUERENTE).
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07/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:08
Juntada de
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01/03/2025 03:14
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000450-04.2025.8.08.0026 AUTORA: LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ Advogado: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 RÉUS: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ESTADO DO ESPIRITO SANTO NOME: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ITAPEMIRIM Endereço: Sede da Secretaria Municipal de Saúde DECISÃO/MANDADO URGENTE Em apertada síntese, relatam a inicial e a documentação médica que LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ apresenta diagnóstico de osteomielite de mandíbula, razão pela qual pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM sejam compelidos a realizar avaliação com cirurgião de cabeça e pescoço.
Instado, o NAT esclarece que a osteomielite mandibular é um processo infeccioso que acomete o osso medular envolvendo principalmente os ossos gnáticos, sendo consequência decorrente de diversos fatores como doença periodontal, traumas, inadequado tratamento de fraturas mandibulares, doenças pulpares, dentre outros.
Acerca do tratamento, acrescenta que a osteomielite requer uma combinação de procedimento cirúrgico (desbridamento, curetagem de sequestro ósseo) e antibioticoterapia sistêmica.
Exames complementares, como cultura bacteriana, teste de sensibilidade e avaliação histopatológica, auxiliam no diagnóstico, além da eleição do antibiótico mais específico e elucidação do tratamento de forma mais correta.
Terapias adjuntas como oxigenação hiperbárica podem ser realizadas em alguns casos.
Sobre o caso, a nota técnica é favorável ao pleito para avaliar do quadro e definir de conduta, devendo a consulta ser disponibilizada com prioridade, a qual é padronizada no SUS sob o código SIGTAP nº 0301010072.
Nesse horizonte, presente a probabilidade do direito, inconteste o perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.
Afinal, a jurisdicionada é idosa de 68 anos de idade e aguarda, sem sucesso, a resposta ao requerimento administrativo desde 10/setembro/2024.
Por tal razão, nos termos do art. 3º da Lei 12.153/09, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM realizem, no prazo de 30 (trinta) dias, avaliação de LUIZA MIRANDA DE QUEIROZ com cirurgião de cabeça e pescoço e, posteriormente, providenciem o tratamento proposto.
Determino que o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM disponibilize, ainda, transporte (ida e retorno) da jurisdicionada e acompanhante durante o tratamento de saúde (consulta, exames e cirurgia).
CITEM-SE, eletronicamente, os Órgãos de representação judicial dos Entes requeridos, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimados para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
INTIMEM-SE os Secretários de Saúde Municipal (mandado) e Estadual (meio hábil de comunicação) para que proceda o cumprimento da ordem judicial, sob pena de eventual responsabilização criminal e adoção de outras medidas voltadas ao cumprimento da ordem, tal como fixação de multa pessoal, prevista no art. 77, §2º, do CPC/15.
Por fim, ao Ministério Público.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: O procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos: telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, é norteado pelo Ato Normativo Conjunto CGJ/TJES nº 24/2024.
Dentre outros requisitos, destaca-se que caberá a parte que é dirigido o ato consentir por resposta expressa e inequívoca, no prazo de 24h, usando-se as expressões “intimado(a)”, “recebido”, “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021310500939600000056067881 PROCURAÇÃO LUIZA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021310500976900000056067883 DOC.
E COMP.
LUIZA Documento de comprovação 25021310501028700000056067887 ATESTADO LUIZA Documento de comprovação 25021310501072900000056067891 SOLICITAÇÃO LUIZA Documento de comprovação 25021310501117300000056067893 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021313172679800000056081578 Despacho Despacho 25021317151854300000056093872 NAT 5000450-04.2025.8.08.0026 Documento de comprovação 25021317152534700000056093880 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021414160828300000056164054 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
19/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 16:10
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:16
Juntada de
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13/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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