TJES - 0000826-77.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MATEUS VIEIRA PEREIRA - CPF: *13.***.*55-33 (REU).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000826-77.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em desfavor de Mateus Vieira Pereira pela suposta conduta do art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (ID 42908295).
Defesa Preliminar (ID 42908295).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 42908295).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 52374609).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 52949427). É o sucinto Relatório.
Compulsando os autos, percebo uma questão de ordem pública na presente demanda, qual seja, a incidência do instituto da prescrição. É sabido que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pelo Magistrado a qualquer momento (art. 61, do Código Penal)1.
Pois bem.
O suposto crime ocorrido é o previsto no art. 147, do Código Penal, cuja pena máxima na época dos fatos é de 06 meses.
Considerando a pena máxima do crime, a mesma prescreve em 03 anos (art. 109, inciso VI, do CP).
No entanto, presente caso, a prescrição é reduzida pela metade, visto que o acusado na época dos fatos possuía menos de 21 anos (art. 115, do CP), e por este fato, o prazo prescricional passa a ser de 01 ano e 06 meses.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO.
FURTO, ART. 155, § 4º, II E IV DO CP. 1) Segundo o comando insculpido no art. 109, III do CP, a pena superior a 04 (quatro) anos, que não excede a 08 (oito), prescreve em 12 (doze) anos.
Conforme o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, aplica-se o comando inserto no art. 115 do CP, reduzindo-se à metade o prazo prescricional, de 12 (doze) para 06 (seis) anos, concluindo-se, que restou operada a prescrição pela pena in concreto, impondo-se a extinção da punibilidade quanto ao crime imputado ao apelante. 2) Preliminar acolhida para reconhecer a prescrição retroativa e extinguir a punibilidade. (TJ-ES; ACr *80.***.*00-72; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst.
Maria Cristina de Souza Ferreira; Julg. 21/01/2009; DJES 20/02/2009; Pág. 140) O recebimento da denúncia (causa interruptiva da prescrição - art. 117, I, do CP) ocorreu em FEV/2023.
Até a presente data não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Diante disso, percebe-se que ultrapassou-se o prazo prescricional de 01 ano e 06 meses no caso em comento.
Vale ressaltar que o instituto da prescrição foi criado em nosso ordenamento jurídico com a finalidade de trazer segurança jurídica ao direito, de forma que limita o prazo final para o ajuizamento de uma determinada ação ou limite para o processo e suas penas, visando que o fato não se torne ad eternum.
Ocorrendo a prescrição, a pretensão do direito gera uma causa extintiva do direito gerado.
Um interessante julgado para ilustrar a situação em tela.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO.
CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA: OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OPERADA EM FAVOR DOS APELANTES, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Exsurgindo lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a públicação da sentença, e em face do trânsito em julgado da sentença para a acusação, e da pena aplicada in concreto, inferior a 04 (quatro) anos, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio nos art. 107, IV; 109, IV e 110 § 1º e 2º, todos do Código Penal pátrio.
Preliminar acolhida, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva operada em favor dos apelantes, declarando-se extinta a punibilidade. (TJ-ES; ACr *40.***.*56-44; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 14/11/2007; DJES 16/01/2008; Pág. 174) CP, art. 171 CP, art. 2 (Grifes Nossos).
Diante disso, percebo que está operando o instituto da prescrição no presente caso.
Destaco que apesar do Órgão Ministerial ter pugnado pela condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A, da Lei 11.340/2006), observo que não consta a referida tipificação na peça acusatória.
Neste ponto, importante ressaltar que o Poder Judiciário tem consagrado o entendimento, em homenagem ao devido processo legal, que o réu se defende de fatos concretos que lhe são imputados e não da tipificação jurídica que lhes é dada.
Todavia, a denúncia deve especificar fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago.
Essa postura obriga que o Ministério Público faça narrativa de fatos na denúncia que realmente aconteceram, a fim de ser identificada a essência da tipificação do delito.
No particular, deve o Ministério Público descrever, com base em realidades acontecidas, os fatos, podendo até fazê-lo de modo resumido.
O que se exige, contudo, é que a denúncia seja clara, direta, bem estruturada e precisa, isto é, contendo descrição comedida dos acontecimentos, a fim de não criar dificuldades para a defesa do acusado.
A verdade é que a peça acusatória não pode ser genérica.
Os fatos devem ser individualizados e com características de concretude, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa.
Neste sentido, denota-se que apesar de uma narrativa de uma eventual existência de medidas protetivas e perseguição do réu perante a vítima, em momento algum apontou, especificamente, o descumprimento das medidas protetivas então deferidas como aproximação, proibição de contato, dentre outras situações.
Pelo contrário, narrou apenas a mensagem do teor da ameaça praticada.
Ressalto que na narrativa inicial consta a afirmação na peça de “tentando fazer contato”, ou seja, ato preparatório, não preenchendo, assim, o inter criminis.
Assim, tenho pela ausência de apontamento concreto da inicial acerca da narrativa do crime de descumprimento, visto que tal imputação surgiu somente em sede de alegações, finais, não devendo, assim, prevalecer.
Isto Posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MATEUS VIEIRA PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte, do CP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ-ES; ACr 069.98.003195-4; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alemer Ferraz Moulin; Julg. 21/06/2006; DJES 05/07/2006 SERRA-ES, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/10/2024 19:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de memoriais
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11/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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