TJES - 0000546-17.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES DE SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANICETO DE SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NEIDE ALVES DE SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000546-17.2021.8.08.0068 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NEIDE ALVES DE SA, JOSE ANICETO DE SA, WASHINGTON ALVES DE SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., ajuizaram a presente Ação Monitória contra WASHINGTON ALVES DE SÁ, NEIDE ALVES DE SÁ e JOSÉ ANICETO DE SÁ, visando ao recebimento da quantia de R$ 65.900,90(sessenta e cinco mil, novecentos reais e noventa centavos), juntando para tanto a Nota de Crédito Cédula Rural nº 40/05430-6 de fls. 48/59.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (fls. 08/82).
Despacho à fl. 86, determinando a citação dos réus para pagamento.
Embargos Monitórios opostos às fls. 94/106, acompanhando os documentos de fls. 107/115.
Despacho recebendo os embargos monitório à fl. 117.
Impugnação aos Embargos Monitórios id 39206226.
Réplica à impugnação id 45345325.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, o embargado manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 52401122) e, os embargantes, pugnaram pela produção de prova testemunhal (id 52618240). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Malgrado sustente os réus a necessidade de produção de prova testemunhal, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova oral, posto que a regularidade do título que lastreia a pretensão monitória (cédula de crédito bancário), pode ser auferida mediante simples análise da prova documental.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal para a solução da lide, eis que pela natureza dos pedidos formulados pelos embargantes, é possível analisá-los mediante interpretação das cláusulas contratuais.
Logo, é de se reconhecer que a prova documental constante nos autos consubstancia-se em satisfatório elemento a subsidiar o julgador na formação de seu convencimento, daí a desnecessidade da reclamada prova, no estágio em que o processo se encontra.
Não havendo outras questões processuais pendentes e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
Postulam os embargantes a concessão da gratuidade da justiça, dizendo-se hipossuficiente, não há informação atualizada quanto à renda mensal de que sobrevive, nem qualquer documento que demonstre impossibilitada de arcar com as custas processuais.
Logo, deixaram de demonstrar suficientemente a incapacidade para arcar com custas e despesas processuais.
Portanto, se há dúvida acerca de sua condição econômica e financeira, como realça, não restou esclarecida ao ponto de obter o benefício em questão pela presunção a seu favor.
A Constituição estabelece que o benefício há de ser deferido aos que comprovarem necessidade.
Dúvida não se harmoniza com comprovação, mormente dúvida que poderia ser espancada.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MISERABILIDADE COMPROVADA - Presume-se necessitada toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, ou cuja renda mensal familiar não seja superior a cinco salários mínimos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.101361-6/002, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 10/ 03/ 2020).
A Constituição Federal defere a gratuidade a quem comprovar necessidade.
Para quem comprova, repito.
Assim, não se denota apontamento para vigor da alegada hipossuficiência financeira dos embargantes/réus ao ponto de não poder pagar custas processuais nos termos da lei.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargantes.
Da inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não vejo razão para acolher o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos embargantes, por não constatar o atendimento dos requisitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar o conjunto probatório adunado aos autos, não vislumbro motivos para consentir com a inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua os termos "consumidor" e "fornecedor" em seus artigos 2º e 3º, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A ação monitória está fundada em nota de crédito rural nº 40/05430-6, firmada em 19/04/2018, por meio da qual foi concedido à ré um crédito no valor de R$ 48.032,00 destinado ao custeio de bovinocultura – corte – recria/engorda (fls. 48/59).
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o crédito obtido teve a finalidade de incrementar atividade agropecuária.
A propósito, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL.
FOMENTO.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. 2.
No caso dos autos, foi expressamente consignado pelo v. acórdão estadual que a hipótese é de financiamento "destinado à compra de equipamentos destinados à atividade lucrativa do mutuário".
Portanto, não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental não provido.” ( AgRg no REsp 1562552 / RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 16/11/2017).
Seguindo essa linha de raciocínio, não vejo o porquê de aplicar a distribuição do ônus da prova com base no § 1º, do art. 373, do CPC, visto que não constato a impossibilidade ou excessiva dificuldade de o embargante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
A ação monitória está prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória, conforme entendimento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." ( AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011)2.
A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
Da ausência de liquidez – falta de cálculos demonstrativo.
Os devedores-embargantes, sustentam a ausência de liquidez, em razão da falta de cálculos demonstrativos.
Sabe-se que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O processo foi instruindo com a nota de crédito rural (nº 40/05430-6), devidamente assinada pela parte devedora, bem como pelos avalistas, tendo sido especificado valor inicial do débito.
Assim, trata-se de documento suficiente para instrução da ação monitória em tela.
Existem nos autos: a) documento demonstrativo de crédito consistente na nota de crédito rural (fls. 48/59), b) demonstrativo de débito (fls. 78/80) legitimidade do autor.
Portanto, não há que se falar em carência de ação.
Registre-se que o título prevê liquidação financeira indicando todos os parâmetros adotados para cobrança de quantia certa.
A Ação Monitória, prevista no art. 700 inciso I, do CPC assim dispõe: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, o § 2º, do referido artigo determina: "§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. " Na hipótese, a parte autora apresentou uma Nota de Crédito Rural celebrada com os demandados (fls. 48/59), acompanhada de cálculo que evidencia de forma clara e precisa o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, valores de amortização e, por fim, o valor total do débito, de modo que não há qualquer dúvida quanto à liquidez.
Assim, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título.
Da legalidade da capitalização de juros.
O Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, alcunhado de Lei da Usura, veda, em seu art. 4º, a prática denominada anatocismo, que consiste na incidência de juros sobre juros, isto é, capitalização de juros.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, a despeito de sua Súmula 121, citada pelas embargantes, editou a Súmula nº 596, segundo a qual "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Em idêntico sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que não há vedação à capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras.
Confira-se: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Mais recentemente, no julgamento do REsp 1388972/SC, em sede de recurso repetitivo, esse entendimento foi reafirmando com a fixação da seguinte tese: "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros, porquanto, in casu, trata-se de negócio jurídico firmado com instituição financeira, com as taxas de juros expressamente previstas no instrumento firmado pelos embargante (fls. 48/59), onde consta expressamente no referido contrato, a taxa de juros pactuada entre as partes (fl. 50 – 1,00% a.a.), de forma que não prospera a alegação da parte demandada neste ponto.
No mais, não vislumbro qualquer cláusula tendente a infringir o disposto no § 1º do art. 28 da Lei nº 9.069/1995, sendo impossível presumir que a atualização monetária empregada tenha se dado em periodicidade inferior a um ano.
Convém ressaltar que os embargantes limitaram-se a alegar de modo genérico a matéria ora em análise, sem efetivamente demonstrar o alegado, seja por meio de cálculos, seja pela via argumentativa.
Portanto, considerando os argumentos expendidos até então, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento do montante nominal de R$ 65.900,90(sessenta e cinco mil, novecentos reais e noventa centavos), uma vez que os cálculos apresentados com a exordial estão em consonância com a legislação em vigor.
Os demandados postulam, também, a redução do juros ao patamar de 12% ao ano, pois a cédula firmada impõe uma taxa de juros acima deste patamar.
A tese não merece prosperar.
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos ( REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880 ), firmou o seguinte entendimento: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios. (REsp. n 1.112.879/PR.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010).
Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.( REsp.
N. 1.061.530/RS .
Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
Colhe-se do teor do aludido acórdão os esclarecimentos acerca dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador ao apreciar a questão atinente à revisão da cláusula contratual dos juros remuneratórios: [...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Vale ressaltar que a Cédula de Crédito Rural possui regramento próprio no Decreto-lei n. 167/67, cujo ato normativo prevê a cobrança no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios e moratórios, e multa contratual.
No caso dos autos, os percentuais de juros remuneratórios utilizados na nota de crédito rural originária, é de 7,5 % ao ano, logo, dentro do parâmetro estabelecido para a espécie, ou seja, dentro do patamar máximo de 12% a.a., diante disso, não se verifica abusividade de juros remuneratórios no caso.
Os embargantes argumenta que não foi informada qual seria o custo efetivo total do contrato, visto que nele não teria sido previsto seu CET, consoante imposto pela Res. n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil (BACEN).
A tese não pode ser acolhida.
O contrato que instrui a inicial prevê que o CET seria informado pela instituição financeira, ao tempo da utilização do crédito disponibilizado.
Outrossim, o CET nada mais é do que o cálculo da somatória dos encargos cobrados no contrato.
E todos esses dados foram informados em seu instrumento, como se vê às fls. 48/49.
Logo, eventual omissão resultou superada por meio da planilha de cálculo que instruiu a inicial (fls. 78/80), que permitiu a ré/demandada o conhecimento de todos os encargos utilizados para formação do saldo devedor.
Por conseguinte, não prospera a tese de omissão da cobrança no contrato quanto ao CET.
A respeito da Teoria da Imprevisão, é farta a jurisprudência do e.
TJES no sentido de que ela não pode ser aplica aos contratos bancários em caso de estiagem/seca que eventualmente comprometam a produção, como exemplificam os arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ARRENDAMENTO RURAL TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CARACTERIZADA ESTIAGEM RISCO INERENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA PERDA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O contrato celebrado entre as partes, diz respeito a um arrendamento rural, regulado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e seu Decreto 59.566/66, que em seu artigo 3º o prevê .
Portanto, no contrato pactuado entre as partes, diferente da parceria rural, não há o compartilhamento de riscos. 2.
Aplica-se aos contratos agrários, subsidiariamente, as regras dos contratos civis em geral, de modo que no plano teórico, a teoria da imprevisão, do Código Civil, é aplicável ao contrato de arrendamento. 3.
Porém, a alegada situação de severa estiagem vivenciada pelo apelante, em meados de 2014 até o início de 2016, não o desobriga da obrigação pactuada.
Isto porque, trata-se de situação que compõe o risco da atividade rural desenvolvida pelos agricultores, especialmente em se tratando de fenômeno cíclico presente na esfera de previsibilidade de todos aqueles que se dedicam a atividade rural. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047170038401, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação no Diário: 11/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICAÇÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE. 1. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei - Súmula 298 do STJ.
Nestes casos, mesmo que as Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil BACEN atribuam às instituições financeiras a faculdade de renegociar as dívidas, o entendimento jurisprudencial firme sobre a matéria é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a repactuação do débito constitui direito subjetivo do produtor rural. 2. - O direito subjetivo à prorrogação da dívida não ocorre de forma automática e só pode ser exercido quando comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelas Resoluções do BACEN que regulam a matéria. 3. - Inaplicável ao caso a Teoria da Imprevisão porque a escassez de chuva, como ação da natureza, não pode ser considerada como fato imprevisível.
Precedentes. […] (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 030189000513, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019).
Sendo assim, despiciendas maiores digressões quanto à manutenção do contrato em comento, eis que não se verifica a imprevisibilidade dos eventos narrados pelos réus.
Nesse ponto, melhor sorte assiste aos embargantes no que tange à insurgência relativa ao seguro de vida produtor rural.
Muito embora o Demonstrativo de Conta Vinculada apresentado pelo banco (fls. 78/80) contemple a cobrança de “SEGURO VIDA PROD RURAL”, o exequente não apresentou qualquer documento que demonstrasse a sua contratação.
Desse modo, tal cobrança se mostra ilegal.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELO 01.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COBRANÇA AUTORIZADA PELO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
COBRANÇA ADMITIDA.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 9, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.APELO 02.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004820-10.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.12.2022).
APELAÇÃO CÍVEL 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. - OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF E ARTIGO 498, § 4º, IV DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARTÍCULA NÃO CONHECIDA. - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%.
NECESSIDADE.
PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º E ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI 167/67. -MORA.
CARACTERIZADA. - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DEVIDAMENTE PACTUADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP. 1333977/MT.
SEGURO PENHOR RURAL.
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO.
BENEFÍCIO QUE REVERTE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
EXPURGO MANTIDO. - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREJUDICADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.APELAÇÃO CÍVEL 2.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECUSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.Apelação cível 1 parcialmente conhecida e parcialmente provida.Apelação cível 2 prejudicada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000455-53.2017.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.11.2022).
Desse modo, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro de vida.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO parcialmente os embargos monitórios para afastar a cobrança do seguro vida produtor rural no valor de R$ 1.292,39 (Um mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), incluído no cálculo de fl. 78.
Pari passu, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO os requeridos ao pagamento de R$ 65.900,90(sessenta e cinco mil, novecentos reais e noventa centavos), devendo ser deduzido dessa quantia, a cobrança do seguro vida produtor rural, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento (artigo 397, caput, Código Civil), sendo que deverá ser utilizada a taxa SELIC, sem a aplicação de correção monetária por índice autônomo, uma vez que na fórmula matemática da taxa SELIC já é englobado o valor relativo a correção monetária, sob pena de configurar bis in idem, conforme entendimento do Eg.
TJES.
Por fim, como os embargantes sucumbiram da maior parte do pedido, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelos embargados, na forma dos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC.
P.R.I.-se.
Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em caso de não pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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28/01/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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28/01/2025 19:07
Processo Inspecionado
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18/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:00
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:09
Processo Inspecionado
-
09/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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