TJES - 5029963-19.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029963-19.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELA MOREIRA LAURINDO EMBARGADO: WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 Advogados do(a) EMBARGADO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 INTIMAÇÃO Fica a parte Embargante intimada para tomar ciência e, caso queira, apresentar resposta à Impugnação aos Embargos ID 64995508, no devido prazo legal.
SERRA-ES, 30 de julho de 2025.
GABRIEL DE SOUZA ZUQUIM Assistente Avançado -
31/07/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2025 12:09
Publicado Notificação em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5029963-19.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIELA MOREIRA LAURINDO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 EMBARGADO: WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por GABRIELA MOREIRA LAURINDO, suficientemente qualificada, como meio de ver extinta a Execução que lhe move WORKS EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (feito nº 5027966-35.2022.8.08.0048), o que pretende ao arguir, em resumo, que: i) não haveria título hábil a embasar a demanda executiva, já que se pautaria aquela em contrato que originalmente não se encontrava subscrito por 02 (duas) testemunhas; ii) os valores do contrato teriam sido alterados de forma diversa do acordado em verdadeira má-fé, o que justificaria o não pagamento; iii) impositiva se faria a alteração do índice IGPM pelo IPCA no caso vertente, em especial porque o primeiro geraria onerosidade excessiva.
Para além de deduzido o pedido de extinção, no todo ou em parte, da Execução questionada, pugnara a parte Embargante pela atribuição, aos presentes, de efeito suspensivo, de modo a se manter sobrestado o andamento da demanda em alusão.
Pois bem.
Nos termos do que prevê o art. 919 do CPC, “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, podendo o juiz, contudo, suspender o andamento da demanda executiva, a requerimento do devedor, quando, além de verificada a presença dos pressupostos que autorizariam a concessão da tutela provisória, esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o §1º do art. 919 do CPC.
E, no caso vertente, tenho que a hipótese é a de indeferimento da pretensão assim lançada pela parte Executada/Embargante.
Primeiramente porque, até o momento, não houvera, em meio à Execução atacada, a efetiva prática de ato tendente a assegurar a sua ulterior satisfação, não se observando, ali, a realização de penhora, depósito ou caução qualquer.
Veja-se que esse tão-só fator já justificaria, em si, o indeferimento do pleito ora submetido a análise, mormente quando figura aquele como um requisito que a outros se cumula para que se cogite quanto à possível atribuição de efeito suspensivo nos moldes do pretendido.
Ainda que haja, na ótica deste órgão julgador, a possibilidade de se desconsiderar a existência de ato constritivo no bojo da Execução para fins de deferimento do pedido em alusão, seria ela excepcionalíssima e se relacionaria à existência de questão de ordem pública que de antemão se tivesse como um tanto evidente.
Assim, qualquer questão cognoscível de ofício que reste um tanto flagrante, ao menos de um primeiro contato com os Embargos – isto é, em sede de cognição sumária –, pode, a meu ver, justificar a paralisação da marcha executória ao menos até a chegada da peça Impugnatória a ser ofertada pela parte Exequente/Embargada.
Em casos tais, tenho por desarrazoado que se aguarde ou que se exija a garantia da Execução quando, à luz dos argumentos trazidos, possivelmente não teria aquela ação a sua própria razão de ser ou de se processar tal como antes se verificaria.
No caso vertente, porém, ainda que se avente a existência de questões tais, não extraio delas a justa razão para a paralisação da pretensão executória, residindo, aqui, o fator que me leva a concluir pelo indeferimento do pedido que segue formulado na exordial.
Veja-se que, dentre todo o ventilado na peça de ingresso, não se cogita quanto à possibilidade de exame das questões de maior indagação, dentre as quais as relacionadas à necessidade de revisão do índice contratual ou de alteração unilateral dos valores que seriam objetos de cobrança.
A única questão que penso possa ser avaliada neste momento cuida da ausência de exequibilidade do título por não se vislumbrar a assinatura de testemunhas quando da contratação.
Sucede que, na hipótese, o documento que embasa a execução (Id nº 20023654 dos autos nº 5027966-35.2022.8.08.0048) se encontra devidamente subscrito por 02 (duas) testemunhas, sendo inviável avaliar o contrário pelo fato de dispor a Embargante de via não assinada, mesmo porque rotineiro que apenas o documento mantido com o credor conte com a assinatura de todos os envolvidos.
Digno de nota, ainda, que, mesmo em se conferindo força ao arguido pela Executada, vem o c.
Superior Tribunal de Justiça admitindo, em alguns casos, a mitigação da exigência da assinatura de testemunhas em contrato que aparelhe demanda executiva quando possa a regularidade da contratação ser aferida por outro meio idôneo e quando não impugna a parte apontada como devedora a autenticidade, a eficácia ou a validade da negociação.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL. 1.
Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifei) Aqui, para além de não se questionar a autenticidade da negociação, mas a subversão do convencionado pela Exequente/Embargada, o que alega a Executada é que a assinatura das testemunhas teria sido aposta no contrato exequendo em momento diverso do da contratação.
Contrariamente ao assim defendido, se posiciona o c.
STJ no sentido de se tratar a aposição da assinatura de testemunhas de mera formalidade que não necessariamente precisaria ser observada no ato da formalização do instrumento pactual, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.731/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022) (grifei) Assim, e por não se observar a existência de outra linha de argumentação que sirva de base ao não processamento da demanda executiva nos moldes como originalmente proposta, de rigor seja indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo nestes formulado.
INDEFIRO-O, pois.
CONCEDO à Embargante, ao menos por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, em especial por não vislumbrar no caderno elementos que sirvam a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira.
Embora apontado o valor da causa dos Embargos em Id nº 37477824, a valoração fora indicada de forma dissociada daquela constante da Execução, a despeito de se pleitear, neste feito, pela total extinção daquela demanda.
Dito isso, ao tempo que recebo o pedido de emenda em comento, CORRIJO, de ofício e por arbitramento, o valor da presente ação, que deverá ser considerado, para todos os fins, como correspondente a R$ 13.889.64 (treze mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Por não verificar, de antemão, a existência de questão que inviabilize a análise desta demanda, ficam os Embargos desde já RECEBIDOS, bem como determinada a intimação da parte Embargada, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar (art. 920, inciso I, do CPC).
Em sendo trazidas questões que se apresentem como preliminares ou prejudiciais em sede de Impugnação, intime-se a Embargante para que sobre elas se manifeste em 15 (quinze) dias.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA LAURINDO em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA MOREIRA LAURINDO - CPF: *65.***.*37-06 (EMBARGANTE).
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21/02/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar a GABRIELA MOREIRA LAURINDO - CPF: *65.***.*37-06 (EMBARGANTE).
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07/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:34
Processo Inspecionado
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01/02/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 20:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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