TJES - 5010063-21.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (INTERESSADO) e CLAUDETE FERNANDES SOARES - CPF: *40.***.*03-15 (INTERESSADO).
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010063-21.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDETE FERNANDES SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: CLAUDETE FERNANDES SOARES Endereço: Rua João Azevedo, 57, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-039 INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, A - SALA 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Há regra expressa na Lei n°9.099/95, contida no seu art. 53, §4°, que reza que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" ( In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte.
Del Rey, 1996, página 52) Dessarte, impõe-se a solução preconizada pelo dispositivo supratranscrito, independentemente de nova intimação (art. 51, §1°, da Lei n°9.099/95), haja vista não terem sido localizados bens no patrimônio do devedor.
Nada obstante, poderá a parte credora, a qualquer tempo antes da prescrição de sua pretensão, reavivar a fase de cumprimento de sentença, acaso disponha de novos informes sobre bens capazes de prover a garantia do juízo.
Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma do art. 53, §4°, da Lei n°9.099/95 c/c art. 925 do CPC.
EXPEÇA-SE, se requerida, certidão de crédito, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/05/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDETE FERNANDES SOARES em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010063-21.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDETE FERNANDES SOARES Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome : CLAUDETE FERNANDES SOARES Endereço : Rua João Azevedo, 57, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-039 INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 Nome : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço : Avenida Santos Dumont, 3131, A - SALA 210, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 D E S P A C H O Considerando a redação do art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do CPC, que priorizam a penhora de dinheiro depositado em conta bancária e demais ativos financeiros, defiro a expedição de minuta de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Junto aos autos as respostas negativas anexas.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenda oportuno ao prosseguimento do feito.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
28/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 12:39
Conta Atualizada
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:21
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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22/02/2025 21:43
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010063-21.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CLAUDETE FERNANDES SOARES INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESPACHO/OFÍCIO INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 4.183,21 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e vinte e um centavos); 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor; 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC); 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995; PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3.
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho; 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação; 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo; 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente; 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias; IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95); 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos; CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC, para fins de protesto do título judicial; 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517 do CPC; 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019); Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
07/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:37
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
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14/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:04
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDETE FERNANDES SOARES - CPF: *40.***.*03-15 (REQUERENTE).
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05/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:09
Audiência Una realizada para 03/12/2024 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 14:21
Juntada de Informações
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06/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:54
Expedição de intimação - diário.
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04/09/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:06
Audiência Una designada para 03/12/2024 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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