TJES - 5011367-34.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:43
Expedição de Mandado - Citação.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO VELOSO FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011367-34.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GUSTAVO VELOSO FERNANDES REQUERIDO: PRISCILLA CASTRO CHINOLLI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica o advogado supramencionado intimado para tomar ciência do teor do mandado de ID67837083.
GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO VELOSO FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 01:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:54
Expedição de Mandado - Citação.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011367-34.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GUSTAVO VELOSO FERNANDES REQUERIDO: PRISCILLA CASTRO CHINOLLI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por GUSTAVO VELOSO FERNANDES ajuizada em face de PRISCILLA CASTRO CHINOLLI, objetivando, liminarmente, a reintegração do autor na posse do apartamento nº 402, situado no Edifício Juscelino Kubitschek, localizado na Rua Maria Aparecida da Penha, s/n, Bairro Kubitschek, nesta Comarca, sustentando que adquiriu o imóvel através de contrato particular de comprar e venda e que detinha a posse do mesmo, tendo locado o referido imóvel para terceiros, quando em 11/11/2024 a requerida entrou em contato com o inquilino do autor dizendo ser legítima proprietária e se imitiu na posse do imóvel indevidamente.
Ademais, subsidiariamente, postulou pela tutela de natureza cautelar para que a requerida se abstenha de realizar modificações estruturais no imóvel e qualquer tentativa de alienação do bem.
Postula, ainda, pela confirmação da reintegração da parte autora na posse do imóvel e pela condenação da requerida no pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.
DA TUTELA ANTECIPARADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sabe-se que nas ações possessórias o deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC depende da cabal comprovação, pelo autor, (i) da sua posse; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração, requisitos estes insculpidos no art. 561, do CPC, cujo preenchimento se revela inafastável.
A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho.
Define-se o esbulho como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser.
Assim, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem.
Com relação ao requerimento da liminar, nas ações possessórias de força nova, o juiz concederá, inaudita altera pars ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse. importante destacar, ainda, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada.
Necessário frisar que são dois os requisitos para a concessão da medida aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a ação possessória tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se aplicando o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não sendo possível a concessão da medida.
Já o segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Entre outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
No caso em questão, não obstante o ajuizamento da demanda antes do prazo de um ano e dia da data da turbação, ressai que a parte autora não comprovou cabalmente sua posse sobre o imóvel objeto desta ação, uma vez que acostou aos autos apenas recibos de pagamento de IPTU (id. nº 55630618, 55630619), pagamento das cotas condominiais (id. nº 55630615), contrato de promessa de compra e venda (id. nº 55630611) e contrato de locação (id. nº 55630623), que não evidenciam, a priori, o exercício contínuo de sua posse sobre o bem.
Deste modo, a parte autora não juntou provas robustas que comprovem o seu exercício possessório, razão pela qual, entendo como necessária uma análise aprimorada, a ser realizada após a formação do contraditório.
Outrossim, não vislumbro razões para designar audiência de justificação prévia, considerando que se fazem necessários melhores esclarecimentos em relação ao caso o que somente será possível após o contraditório.
Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferimento do pedido liminar.
CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em julgamento.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão que declarou precluso o pedido de produção de provas formulado pelo autor.
Pretensão de reforma.
NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377894-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) (TJSP; AI 2377894-08.2024.8.26.0000; Leme; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferimento do pedido liminar.
CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em questão.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2320471-90.2024.8.26.0000; Mairiporã; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 558, 561 E 562 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
A reintegração de posse deve ser concedida apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, bem como dos artigos 558 e 562 do mesmo Diploma legal, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho ocorrido há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação e, ainda, da perda da posse em razão do ato ilícito.
Da mesma forma, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível diante da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. (TJMG; AI 0222273-15.2024.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 05/09/2024; DJEMG 10/09/2024) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse.
Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizado pelos artigos 296 e 298 do CPC.
CONTUDO, como medida cautelar, DEFIRO o pedido subsidiário, DETERMINANDO que a parte requerida se abstenha de realizar modificações no imóvel e de realizar qualquer ato alienatório para terceiros, sob pena de cometimento de crime de desobediência e perda do direito de eventual indenização por benfeitorias.
NO MAIS, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 18 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/04/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar a GUSTAVO VELOSO FERNANDES - CPF: *56.***.*38-21 (REQUERENTE).
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10/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011367-34.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GUSTAVO VELOSO FERNANDES REQUERIDO: PRISCILLA CASTRO CHINOLLI Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse aforada por GUSTAVO VELOSO FERNANDES em face de PRISCILLA CASTRO CHINOLLI.
Postula o autor em sua peça inaugural pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, aduzindo ser pessoa hipossuficiente, sem meios de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O autor foi devidamente intimado para que promovesse a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Apresentados os documentos, os mesmos não conseguiram demonstrar condição de miserabilidade do autor, tão pouco demonstraram que os custos do processo acarretaria prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família, considerando as informações constantes na cópia da declaração de imposto de renda apresentada no ID nº 61393731, que demonstra considerável saldo em conta correte.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar as custas iniciais.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 23:49
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO VELOSO FERNANDES - CPF: *56.***.*38-21 (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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