TJES - 5008002-69.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008002-69.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO VILAR DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES Advogado do(a) AUTOR: GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que cumpra o determinado em Despacho de ID 71520995.
GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2025.
NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
24/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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24/06/2025 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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24/06/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008002-69.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO VILAR DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que nesta data, em atendimento ao petitório da parte autora constante em ID 70043789, para participação da audiência por videoconferência, tendo sido justificado e considerando não haver depoimentos pessoais ou testemunhais, disponibilizo o link para ingresso a audiência de forma remota.
LINK:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*44.***.*85-28?pwd=PPoc49bXeFGDwostzjrQvZ5qXsLqxM.1 ID: 844 7398 5328 SENHA: 50022583 GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de habilitações
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03/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008002-69.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO VILAR DA SILVA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada por JOSE CICERO VILAR DA SILVA em face das seguintes empresas e instituições financeiras: BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES, objetivando, segundo se infere da exordial, a (i) concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a subsunção do conflito ao sistema consumerista com a inversão do ônus da prova; (iii) a concessão de ordem para que os descontos efetuados referentes aos empréstimos sejam limitados à 30% dos rendimentos líquidos, bem como de suspensão da incidência de encargos sobre as dívidas apontadas.
Referidos pleitos, segundo a causa de pedir autoral, decorrem do flagrante comprometimento de grande parte do rendimento líquido mensal que aufere na condição de aposentado, inviabilizando o mínimo necessário para sua subsistência e para o custeio de despesas básicas ordinárias de alimentação, luz e água e quitar outras dívidas, impondo a repactuação de forma a restabelecer o equilíbrio financeiro mínimo para a garantia de sua dignidade.
DECIDO.
DO ADITAMENTO À INICIAL Defiro o aditamento à inicial juntado em Id.64425065, devendo a serventia adequar a autuação do feito, retificando o valor da causa para R$ 62.029,08 (sessenta e dois mil vinte e nove reais e oito centavos) e incluindo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES no polo passivo.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: Através do Id.48967169 o requerente apresentou sua declaração de deficiência financeira, bem como exibiu contracheques no Id.48967172, cuja presunção relativa de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício ilidível, tão somente, por prova robusta e contrária produzida pelos demandados.
Assim, DEFIRO em favor da parte autora a assistência judiciária gratuita na forma do Art. 98 do CPC.
DOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DO CDC, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso, é inquestionável a subsunção do conflito ao sistema consumerista, considerando que a Lei 14.181/21, promoveu alterações nos Artigos 54-A a 104-A do Código do Consumidor e no caso, o autor invoca em socorro de suas pretensões os regramentos disciplinados para o tratamento do superendividamento previsto na própria lei consumerista.
No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, tenho por encaminhar referida análise para momento antecedente ao eventual ingresso na segunda fase do rito especial previsto para o processo de superendividamento, segundo o disciplinamento disposto no Art. 104-B do CDC, ocasião em que também se operará a citação formal dos demandados que não aderiram ao plano de pagamento ou sequer se fizeram presentes ao ato solene conciliatório previsto no Art. 104-A da Lei de Regência.
Ante o exposto, reconheço a aplicação, no caso, das normas dispostas no CDC e determino a exibição pelos réus dos instrumentos contratuais firmados com o autor, todos acompanhados de planilhas claras quanto as parcelas já quitadas e os respectivos saldos pendentes.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30%: Da melhor exegese do Art. 104-A e do Art. 104-B, ambos da Lei 8078/90, se extrai que a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas prevê a realização de uma primeira fase com a designação de audiência de conciliação, cuja finalidade é estimular as partes ao diálogo e a discussão quanto ao plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor, oportunidade em que na presença de todos os credores, apresentará o consumidor a proposta de plano de pagamento, mediante a observância obrigatória dos requisitos e condições legais disciplinados no caput e no § 1º do Art. 104-A da Lei de Regência e somente na hipótese de ausência de êxito de composição com quaisquer credores, será instaurada a segunda fase judicial do procedimento especial, denominada processo de revisão contratual por superendividamento, ocasião em este juízo deverá analisar, ante o conjunto probatório até então produzido, a presença dos requisitos legais para a concessão das tutelas provisórias, bem como apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e ordenar a citação na forma e fins dispostos no Art. 104-B do CDC.
Consoante o Art. 104-B do CDC, este juízo estará municiado de maiores e melhores informações sobre a real situação financeira do consumidor e mediante acesso a cada um dos contratos por ele firmados com as diversas instituições demandadas poderá aferir, com maior grau de segurança, se os percentuais de comprometimento da renda mensal autorizam o pleito cautelar de limitação dos descontos.
Os recentíssimos precedentes pretorianos, como se extrai das transcrições que seguem, são no sentido de que as tutelas provisórias serão apreciadas após o encerramento da primeira fase de conciliação.
Vejamos: 6502248854 - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação da autora com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para (I) limitar os descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos da autora; (II) determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo prazo de seis meses, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; (III) que os réus se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas.
Não acolhimento.
Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC.
Procedimento previsto na referida Lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento.
Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Irresignação da autora com relação à decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Na petição inicial, a autora formulou o seguinte pedido: A inversão do ônus da prova, uma vez que a relação havida entre as partes se trata de nítida relação de consumo, devendo os bancos serem intimados a exibir os documentos de todos os contratos havidos entre as partes.
Acolhimento.
Os documentos são comuns às partes e estão em poder dos réus.
Inteligência do art. 399, inc.
III, do CPC.
Decisão reformada nessa parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2058209-88.2024.8.26.0000; Ac. 17802778; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 18/04/2024; DJESP 30/04/2024; Pág. 1432) 53872276 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTIGOS 54-A E 104-A.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A.
Como expresso no artigo 54- A, §1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. " Apesar da demonstração da existência de descontos realizados em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados;
por outro lado, neste momento, não se é possível examinar a extensão do endividamento e a proposta de pagamento que o consumidor entende ser adequada à sua situação financeira e se causará prejuízos a subsistência de forma digna, razão pela qual indeferida a tutela de urgência na forma requerida, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. (TJMS; AI 1402996-39.2024.8.12.0000; Sidrolândia; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 30/04/2024; Pág. 137).
Assim, a míngua de provas documentais que evidenciem a probabilidade do direito autoral e a inexistência de elementos convincentes quanto a real extensão do endividamento alegado e a falta de clareza quanto as modalidades das negociações pactuadas entre o demandante e as instituições rés, concluo, neste momento embrionário da ação, pela ausência dos requisitos legais previstos no Art. 300 do CPC e por conseguinte, pelo indeferimento da tutela provisória antecipada.
QUANTO AO MAIS, com fundamento no caput do Art. 104-A do CDC, DECLARO instaurada primeira fase do processo de repactuação de dívidas e para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/06/2025 as 14:00 horas, diligenciando a serventia na intimação das partes com as seguintes ressalvas e observações: 1- INTIME-SE O AUTOR PESSOALMENTE E SEU PATRONO PARA COMPARECEREM AO ATO CONCILIATÓRIO MUNICIADOS DO PLANO DE PAGAMENTO, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS DISPOSTAS NO CAPUT DO ART. 104-A DA LEI 8078/90; 2- A INTIMAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES RÉS PARA NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS, EXIBIREM OS CONTRATOS FIRMADOS COM O AUTOR E AS RESPECTIVAS PLANILHAS DOS VALORES JÁ QUITADOS, VENCIDOS E VINCENDOS, BEM COMO PARA COMPARECEREM AO ATO DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADO POR PREPOSTOS OU POR SEUS PATRONOS MUNICIADOS DE PODERES PLENOS E ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, FICANDO CIENTE DE QUE A AUSÊNCIA OU O DESCUMPRIMENTO DOS FORMALISMOS LEGAIS, ACARRETARÁ AS CONSEQUÊNCIAS DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 104-B DO CDC. 3- realizada a exibição acima ordenada pelas rés, intime-se a requerente, por seu patrono, para conhecimento.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
15/05/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CICERO VILAR DA SILVA - CPF: *28.***.*09-00 (AUTOR).
-
15/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 00:35
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/02/2025 20:22
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008002-69.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CICERO VILAR DA SILVA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO ELIAS DA SILVA - ES26118 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar, novamente, a inicial apresentando plano de pagamento referente a cada contrato que possui, pormenorizando, inclusive, o número de prestações e o valor que pretende desembolsar por cada uma delas, bem como para adequar o valor da causa, devendo observar, também, que neste caso o proveito econômico corresponde ao valor da diferença entre o valor total das parcelas mensais atualmente cobradas e valor total que o autor pretende o pagamento, multiplicado por 12 (doze), haja vista os contratos objetos da demanda se tratarem de obrigação contraída por tempo superior a 01 (um) ano.
Após, renove-se a conclusão desta inicial para análise do juízo de admissibilidade e apreciação da tutela postulada.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/02/2025 23:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:17
Processo Inspecionado
-
04/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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