TJES - 5002186-84.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002186-84.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GABRIEL ALMEIDA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Vistos etc. 1.Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, contudo, a executada encontra-se em procedimento de recuperação judicial deferido.
Analisando aos autos constato que o fato gerador do crédito objeto do presente feito, consoante narrado na inicial, ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, o que ocorreu em junho de 2016, possuindo, portanto, caráter extraconcursal o crédito constituído nos autos.
Entretanto, em que pese o crédito objeto destes autos não se sujeitar ao plano de recuperação judicial, ante o seu caráter extraconcursal, é vedado a este Juízo a realização de qualquer ato de constrição em face da empresa recuperando.
Explico.
A teor do disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por escopo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, com a finalidade de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, observados os princípios da preservação empresarial, de sua função social e do incentivo à atividade econômica.
Nessa toada de raciocínio, o C.
STJ tem entendido que, mesmo se tratando de crédito extraconcursal, a determinação de constrição de valores deverá ser efetivada pelo Juízo Universal, notadamente como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a efetividade do plano de recuperação judicial.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) (sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) (sem grifos no original) Assim, ainda que se trate de crédito extraconcursal há de ser mantida a competência do Juízo Recuperacional para prosseguir com os atos de execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, exercendo controle sobre atos de constrição patrimonial.
Isto porque, o simples fato do crédito extraconcursal não se submeter ao plano de recuperação judicial, não garante a este credor o direito de satisfação do seu crédito sem que seja analisado pelo Juízo Universal qual a consequência para a empresa do pagamento imediato deste crédito ou da constrição de bens.
Nesta toada, consoante acima já exposto, o STJ entende que franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda, o que, possivelmente, ocasionará na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
Desta forma, sendo o Juízo da recuperação o real conhecedor da realidade financeira da executada, bem como aquele que pode determinar quais bens podem ser objeto de constrição sem que tal fato impeça o soerguimento da recuperanda, deve o crédito objeto destes autos ser submetido ao Juízo recuperacional para que este verifique o melhor momento e a melhor forma para a satisfação deste crédito.
Assim, repito, muito embora reconheça a natureza extraconcursal do crédito aqui discutido, compreendo, a teor dos precedentes emanados pelo C.
STJ, que a medida de constrição deverá ser pleiteada perante o Juízo Universal, a saber, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, onde tramita os autos da recuperação judicial da parte recorrida.
Isto posto, reconheço que o crédito constituído no presente feito é extraconcursal, entretanto, ante os precedentes emanados pelo C.
STJ, que as medidas de constrição deverão ser pleiteada perante o Juízo Universal. 2.Remeta-se os autos a Contadoria para atualização do crédito. 3.Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação dos cálculos para, caso queiram, o impugnar no prazo de dez dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo, após, conclusos. 4.Decorrido o prazo supra, sem qualquer impugnação das partes, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação comunicando-o acerca do crédito exequendo nestes autos, solicitando a reserva deste montante, ressaltando, ainda, que este crédito é de natureza extraconcursal.
O ofício deverá ser instruído com cópia da sentença, do acórdão (caso exista), da certidão de trânsito em julgado e dos cálculos da contadoria. 5.Após, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GABRIEL ALMEIDA SILVA Endereço: Córrego João Pedro, s/n, Sítio Bom Jesus, Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
31/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:12
Juntada de Petição de informações
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30/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 06:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 14:28
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 05:37
Julgado procedente o pedido de GABRIEL ALMEIDA SILVA - CPF: *31.***.*21-59 (REQUERENTE).
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28/03/2023 05:37
Processo Inspecionado
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23/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 08:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2021 08:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:19
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2021 16:22
Processo Inspecionado
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01/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
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24/06/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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