TJES - 5012181-46.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:42
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
-
08/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NELSON CANDIDO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012181-46.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON CANDIDO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: TATIANE JORDAO COUTINHO DE ALBUQUERQUE - PE33519 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada por NELSON CANDIDO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Postula o autor em sua peça inaugural pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com o fundamento de, tão somente, não possuir condições para arcar com os encargos financeiros gerados por esta relação processual.
O autor foi devidamente intimada para que promovesse a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Apresentados os documentos, os mesmos não conseguiram demonstrar condição de miserabilidade do autor, tão pouco demonstraram que os custos do processo acarretaria prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família, considerando as informações constantes nas declarações de imposto de renda juntadas em id. nº 61172050, onde se verifica que na declaração do ano-calendário de 2022 o autor declara que possui imóvel, carro e rendimentos financeiros, já na declaração referente ao ano-calendário de 2023, os referidos bens não foram declarados, bem como que não há comunicação de venda dos mesmos, e se verifica, ainda, que na exordial é anunciado que o autor recebe o valor de R$ 2.566,23 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) e que do extrato de aposentadoria juntado em id. nº 61172051 é visível que o autor percebe mais de 03 (três) salários mínimos.
Ante o exposto, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pelo autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar as custas iniciais.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/02/2025 00:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON CANDIDO DE SOUZA - CPF: *68.***.*60-68 (AUTOR).
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20/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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